Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762309-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762309-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA GORETH GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA GORETH GOMES, qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA nº 0801198-60.2023.8.18.0065 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO – PI, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:



"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."


             Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso dos autos, a autora, ora agravante, atribuiu à causa principal o valor de R$ R$ 48.091,05 (quarenta e oito mil e noventa e um reais e cinco centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi distribuído neste Tribunal em 23/10/2023, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, ora mencionada.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762309-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0762309-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA GORETH GOMES

Réu

MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI

Publicação

24/04/2024