TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806126-73.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 2 (DOIS) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806126-73.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência por mais de 40 h em razão das fortes chuvas no final de dezembro de 2020. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para decotar os danos morais. Condeno a Equatorial Piauí a pagar a autora à título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ. Razões da parte recorrente/requerida: da ausência de provas do dano sofrido pela autora, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões da partes Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Da análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas afetaram sua residência. A parte autora se limita a alegar os infortúnios que sofreu com a falta de energia que assolou a cidade de Teresina, juntando pareceres técnicos e matérias jornalísticas, contudo, sem apresentar qualquer protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental ou testemunhal que demonstre que efetivamente sofreu com a demora excessiva no restabelecimento de energia e os danos dela decorrente. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, caberia à parte autora/recorrida à comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstre que efetivamente sofreu com a demora excessiva no restabelecimento de energia e os danos dela decorrente, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo. Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto. Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Concessionária de Energia, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.
Teresina, 22/07/2024
0806126-73.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024