TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-11.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MILSON FORTES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 2 (DOIS) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-11.2023.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência por mais de 40 h em razão das fortes chuvas no final de dezembro de 2020. Sobreveio sentença q julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora, com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões da parte recorrente: dos pareceres de fiscalização, da demora excessiva no restabelecimento de energia, da existência de danos morais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MILSON FORTES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 22/07/2024
0800088-11.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMILSON FORTES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024