TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803876-84.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE DE SOUSA LEAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803876-84.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: JOSE DE SOUSA LEAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por José de Sousa Leão contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela C/C Exibição de Documentos ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que há repetição de ação, uma vez que os descontos discutidos na presente ação e no processo de nº 0802555-14.2022.8.18.0032 referem-se ao mesmo contrato.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente. Requer, assim, o conhecimento do recurso e o provimento da apelação com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega que o negócio jurídico é válido. Sustenta pelo descabimento de danos morais alegados. Requer, por fim, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade recursal em sede recursal.
VOTO
Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto.
Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos discutidos na presente ação e no processo de nº 0802555-14.2022.8.18.0032 referem-se ao mesmo contrato.
Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.
3. Sentença mantida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.
2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018 )
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça
Teresina, 26/06/2024
0803876-84.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DE SOUSA LEAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/07/2024