
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0848579-67.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 STF. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em face sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir do autor.
Em suas razões (ID. 14512094), o apelante alega, em suma, a necessidade de nulidade do decisum, uma vez que, em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente precedido de benefício de auxílio-doença, é desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Afirma que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não devendo se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 14512098).
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 631.240/MG, julgou o mérito do TEMA 350 STF, sob o regime da repercussão geral, firmando a tese vinculante acerca da matéria aqui trazida.
Cinge-se o recurso em verificar se o apelante possui interesse de agir na demanda, tendo em vista a ausência de juntada de requerimento administrativo.
Na espécie, infere-se dos autos que a parte apelante sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesões incapacitantes, razão pela qual foi concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença por acidente (NB. 620.448.259-2) cessado em 24/12/2018.
Na presente demanda, pretende o postulante a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que a exigência de prévio requerimento administrativo direciona-se à pretensão em que se busca a concessão inicial do benefício, pois nesse sentido assentou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 631.240/MG.
Com efeito, a Suprema Corte excepcionou essa exigência quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, que não é o caso dos autos, fixando a seguinte tese:
Como visto, in casu, o apelante pretende a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em razão da suposta persistência das sequelas advindas do acidente de trabalho. Sendo assim, não havendo fatos novos a serem analisados, além daqueles dos que ensejaram a concessão da benesse pretérita, é inequívoco que o interesse de agir do apelante surgiu com a cessação do auxílio-doença, conduta que equivale à negativa de manutenção do próprio benefício ou, ainda, em relação à concessão administrativa de novo benefício, seja o auxílio-acidente ou até mesmo a aposentadoria (artigo 86, § 2º, e artigo 43, ambos da Lei nº 8.213/91).
Feitas tais considerações, tem-se que a sentença não subsiste e merece ser cassada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos.
Sem majoração ou qualquer outra alteração dos encargos sucumbenciais, ante o resultado do julgamento, cabendo ao julgador competente dirimir a questão.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0848579-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorJOSE RODRIGUES DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação24/04/2024