Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0848579-67.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0848579-67.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 STF. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em face sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir do autor.

Em suas razões (ID. 14512094), o apelante alega, em suma, a necessidade de nulidade do decisum, uma vez que, em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente precedido de benefício de auxílio-doença, é desnecessário o prévio requerimento administrativo.

Afirma que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não devendo se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.

Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 14512098).

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 631.240/MG, julgou o mérito do TEMA 350 STF, sob o regime da repercussão geral, firmando a tese vinculante acerca da matéria aqui trazida.

Cinge-se o recurso em verificar se o apelante possui interesse de agir na demanda, tendo em vista a ausência de juntada de requerimento administrativo.

Na espécie, infere-se dos autos que a parte apelante sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesões incapacitantes, razão pela qual foi concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença por acidente (NB. 620.448.259-2) cessado em 24/12/2018.

Na presente demanda, pretende o postulante a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que a exigência de prévio requerimento administrativo direciona-se à pretensão em que se busca a concessão inicial do benefício, pois nesse sentido assentou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 631.240/MG.

Com efeito, a Suprema Corte excepcionou essa exigência quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, que não é o caso dos autos, fixando a seguinte tese:


Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.

Tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (TEMA 350 STF - Tribunal Pleno – RE nº 631240 – Relator: Ministro Roberto Barroso – DJe de 10-11-2014).

 

Como visto, in casu, o apelante pretende a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em razão da suposta persistência das sequelas advindas do acidente de trabalho. Sendo assim, não havendo fatos novos a serem analisados, além daqueles dos que ensejaram a concessão da benesse pretérita, é inequívoco que o interesse de agir do apelante surgiu com a cessação do auxílio-doença, conduta que equivale à negativa de manutenção do próprio benefício ou, ainda, em relação à concessão administrativa de novo benefício, seja o auxílio-acidente ou até mesmo a aposentadoria (artigo 86, § 2º, e artigo 43, ambos da Lei nº 8.213/91).

Feitas tais considerações, tem-se que a sentença não subsiste e merece ser cassada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos.

Sem majoração ou qualquer outra alteração dos encargos sucumbenciais, ante o resultado do julgamento, cabendo ao julgador competente dirimir a questão.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848579-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0848579-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

24/04/2024