TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804450-41.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE LOURDES SINOBILINO
Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804450-41.2021.8.18.0033 Em exame apelação interposta por Maria de Lourdes Sinobilino, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, que propusera contra o Banco Olé Consignado S.A., ora apelado. A decisão (id. 13613182) consiste, essencialmente, em julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, fazendo-o com base no art. 487, inc. I, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela apelante não se efetivara. A saber, a apelante foi condenada no pagamento das custas e honorários, no importe de 10% (dez por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/15). Inconformada, a apelante renova, de logo, os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera, depois, que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, alfim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. Vide id. 14232380. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES SINOBILINO
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado, como se pode inferir do extrato juntado pela própria apelante (id. 13612748). A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme Tema n. 1059 do STJ, deixando a obrigação suspensa, contudo, em razão da concessão da benesse gratuidade judiciária à apelante.
Teresina, 28/05/2024
0804450-41.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SINOBILINO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/05/2024