Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804450-41.2021.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804450-41.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804450-41.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE LOURDES SINOBILINO

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804450-41.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES SINOBILINO 
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por Maria de Lourdes Sinobilino, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, que propusera contra o Banco Olé Consignado S.A., ora apelado.

A decisão (id. 13613182) consiste, essencialmente, em julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, fazendo-o com base no art. 487, inc. I, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela apelante não se efetivara.

A saber, a apelante foi condenada no pagamento das custas e honorários, no importe de 10% (dez por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/15).

Inconformada, a apelante renova, de logo, os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera, depois, que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, alfim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet. Vide id. 14232380.

 

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.

 

 


 


VOTO


 

Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado, como se pode inferir do extrato juntado pela própria apelante (id. 13612748).

A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme Tema n. 1059 do STJ, deixando a obrigação suspensa, contudo, em razão da concessão da benesse gratuidade judiciária à apelante.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0804450-41.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES SINOBILINO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/05/2024