Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0017482-63.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017482-63.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017482-63.2014.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA

 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 14569569).

No referido acórdão, o recurso da parte Embargante/apelante foi conhecido e parcialmente provido, para que fosse concedido o fracionamento do quantum devido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.

Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi contraditória em relação ao momento da determinação do parcelamento, sendo este acolhido pelo relator e, em contrapartida não se atentou para a real condição econômica da parte devedora, sendo concedida a parte embargada uma quantidade de parcelas reduzidas para viabilizar o pagamento de forma mais efetiva e ágil, beneficiando-a.

 Ao final, requerer seja que sanada a contradição para reforma do acórdão embargado no que tange a quantidade de parcelas da dívida da embargante. Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as contradições apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do art. 537, §1º, do CPC.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

 

       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, a alegação do embargante no sentido de que houve contradição na decisão embargada, não merece prosperar.

Sustenta o embargante que o acórdão proferido apresenta contradição em relação ao momento da determinação do parcelamento, pois, sendo acolhido pelo relator, este não se atentou para a real condição econômica da parte devedora, sendo concedida a parte embargada uma quantidade de parcelas reduzidas para viabilizar o pagamento de forma mais efetiva e ágil.

Ora, analisando a decisão embargada, verifico que o pleito em relação ao parcelado do débito foi devidamente apreciado e fundamentando, tanto o é que esclareceu que Desta feita, ainda que a recorrida não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil (Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou), porém, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, visto às suas escassas condições econômicas. 

 

Ademais, devo registrar que o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinado pelo Judiciário.

Ora, é sabido que o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode se sobrepor ao interesse do credor em satisfazer o seu crédito.

Tal aspecto justifica-se pela conjugação entre a existência do débito, o direito do credor em receber o valor da dívida e a observância do Principio da Dignidade da Pessoa Humana para a devedora, sendo demonstrado, no caso concreto, a possibilidade do parcelamento do débito (considerando-se as condições da embargada) remanescente em 36 (trinta e seis) vezes, conforme consta no acórdão e entendimento deste órgão colegiado.

Assim, infere-se que estes questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que não fora conforme pretendia, visando que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores.

Para corroborar:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07239157020208070000 DF 0723915-70.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VÍCIO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - MERA IRRESIGNAÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029162-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 25.05.2020) (TJ-PR - ED: 00291625820198160000 PR 0029162-58.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).

 

Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não há qualquer contradição a ser sanada.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0017482-63.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/06/2024