Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800756-28.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606 DO STF. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXPRESSA DE VACÂNCIA DO CARGO. Com a aposentadoria voluntária pelo regime geral de previdência social, inviabiliza a permaneça no emprego, ex vi do art. 37, § 14 da CF. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800756-28.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800756-28.2022.8.18.0066

APELANTE: AGENILDA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606 DO STF. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃOSERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXPRESSA DE VACÂNCIA DO CARGO. Com a aposentadoria voluntária pelo regime geral de previdência social, inviabiliza a permaneça no emprego, ex vi do art. 37, § 14 da CF. Recurso conhecido e improvido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. O Ministério Público Superior, não tem interesse.”


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AGENILDA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS, objetivando a reforma da sentença ID 11785548, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Pio IX -PI, nos autos da Ação de reintegração de cargo c/c pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de relação de trabalho ajuizada em desfavor do Município de Lagoinha do Piauí/PI, ora Apelado.

Por meio do decisum, o juiz a quo, julgou improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Insatisfeito, a Recorrente apresentou recurso (Id 11785551), alega que seu desligamento foi ilegal e, em decorrência disso, requer a reversão, bem como a condenação do apelado ao pagamento das verbas remuneratórias e trabalhistas devidas. Aduz que a lei que fundamente a sentença, não existia ao tempo do pedido de aposentadoria pela autora, vez que requereu o benefício em 15/05/2019, sendo que a lei municipal passou a existir somente em dezembro/2020, que não havia previsão de qualquer vacância, até o momento em que a autora requereu a aposentadoria.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo, julgando procedente o pedido autoral.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao apelo ID 11785556, impugna os argumentos apresentados pela apelante, aduzindo que exonerou a autora do cargo em virtude de sua aposentadoria uma vez a existência de preceito legal municipal que declarava ser causa de vacância do cargo a percepção do benefício pelo servidor público.  

Requer a improcedência do recurso, para, manter a sentença recorrida em seus próprios termos.

Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, disse não ter interesse.

É o relatório.


Passo ao voto.



 

Voto.

Admissibilidade do recurso.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não veio acompanhado do preparado, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

O presente caso trata-se de ação de reintegração de cargo c/c pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de relação de trabalho ajuizada em desfavor do Município de Lagoinha do Piauí/PI, movida por Agenilda Francisca de Sousa Santos.

Analisando os autos, verifica-se que a autora exerceu cargo efetivo nos quadros funcionais do apelado de 02.01.1987 a 2021, quando foi exonerada por decreto editado pelo recorrido que declarou a vacância dos cargos ocupados por servidores aposentados, o que ocorrera com a apelante. Nas razões recursais alegou que seu desligamento foi ilegal. Diz que a lei que fundamente a sentença, não existia ao tempo do pedido de aposentadoria.

Ora, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 26/2020, editada pelo Município de Alagoinha do Piauí/PI, prescreve que:

Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - encenação;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - falecimento;

IX - posse em outro cargo.

 

Ocorre que o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR, teve o entendimento de que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele permanecer.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.” (ARE 1.229.321-AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 4/9/2020)

 

 

 Conforme alhures apontado, com a aposentadoria voluntária pelo regime geral de previdência social, inviabiliza a permaneça no emprego, ex vi do art. 37, § 14 da CF.

Ante o exposto, e do mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. O Ministério Público Superior, não tem interesse.

   É como voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente a Advogada, por parte do Apelado, Dra. Lana Fernanda Silva Costa
(OAB PI – 24.608).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800756-28.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

AGENILDA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

Publicação

04/10/2024