TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800017-55.2022.8.18.0066
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Pio IX
APELADO: Martinho Borges Leal Neto
ADVOGADO: Geneilson dos Anjos Silva (OAB/PI nº 8.693)
EMENTA
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Deixa-se de majorar a condenação em honorários advocatícios por já ter sido fixada no patamar máximo legal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARTINHO BORGES LEAL NETO.
Na origem, o Juízo singular julgou procedente a ação para “condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, da contraprestação contratual em referência ao período não alcançado pela prescrição”.
Em razões de recurso de apelação, o Município de Pio IX alega, em resumo, que a parte recorrida não demonstrou a alegada inadimplência do município quanto ao pagamento dos vencimentos decorrentes da prestação de serviços; que a sentença implica violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. Requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.
A parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, com o consequente improvimento do apelo.
VOTO
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante quanto ao pagamento de vencimentos decorrentes de contratação temporária para prestação de serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que o autor/apelado prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.
Dessa forma, estando comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de sorte que, não tendo o ente municipal se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.
Por fim, cabe consignar que a independência dos Poderes não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Tratam-se de questões já enfrentadas neste Tribunal, conforme ilustra o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido.
(TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Deixa-se de majorar a condenação em honorários advocatícios por já ter sido fixada no patamar máximo legal.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800017-55.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuMARTINHO BORGES LEAL NETO
Publicação20/05/2024