Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0753223-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14. 230/21. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A Lei nº 14.230/21 trouxe alterações substanciais à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, sendo a principal delas a inclusão de necessidade de comprovação do perigo de dano ao resultado útil do processo para a concessão da medida, aproximando ainda mais a medida do regime das tutelas provisórias do Código de Processo Civil. A nova legislação superou a jurisprudência até então consolidada sobre o tema, que considerava como presumido o periculum in mora em alguns casos; 2. Por se tratar de decisão de cunho material e que não gera ato jurídico perfeito, podendo ser alterada a qualquer instante, as novas regras devem retroagir para os processos de improbidade já em curso. Dessa forma, todos os processos em que a indisponibilidade de bens foi deferida mediante mera presunção do perigo de dano, sem sua comprovação, devem ser revistos à luz dos novos requisitos fixados pela Lei 14.230/21; 3. Desnecessário o enfrentamento de todas as alegações e teses defendidas pelas partes, desde que o julgado se mostre devidamente fundamentado e invoque motivação suficiente à solução da causa; 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, pois não se prestam para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão; 5. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753223-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0753223-14.2021.8.18.0000

Processo de origem nº 0000138-38.2011.8.18.0055

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI 

Embargante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Embargado: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14. 230/21. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A Lei nº 14.230/21 trouxe alterações substanciais à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, sendo a principal delas a inclusão de necessidade de comprovação do perigo de dano ao resultado útil do processo para a concessão da medida, aproximando ainda mais a medida do regime das tutelas provisórias do Código de Processo Civil. A nova legislação superou a jurisprudência até então consolidada sobre o tema, que considerava como presumido o periculum in mora em alguns casos;

2. Por se tratar de decisão de cunho material e que não gera ato jurídico perfeito, podendo ser alterada a qualquer instante, as novas regras devem retroagir para os processos de improbidade já em curso. Dessa forma, todos os processos em que a indisponibilidade de bens foi deferida mediante mera presunção do perigo de dano, sem sua comprovação, devem ser revistos à luz dos novos requisitos fixados pela Lei 14.230/21;

3. Desnecessário o enfrentamento de todas as alegações e teses defendidas pelas partes, desde que o julgado se mostre devidamente fundamentado e invoque motivação suficiente à solução da causa;

4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, pois não se prestam para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão;

5. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”



 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 14351884 – pág. 1/15) interpostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 13873647) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para revogar a medida de indisponibilidade de bens em relação à agravante, cuja ementa segue, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA.

1. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de intimação a respeito do pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida sem ouvir a parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC, diferindo-se o contraditório para momento posterior à concessão da medida;

2. Se o juiz de origem apresentou as razões e os fundamentos para justificar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação;

3. Enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular;

4. Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido;

5. Agravo conhecido e provido.

O embargante alega que, na avaliação do caso concreto à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o acórdão foi omisso quanto à incidência do princípio da irretroatividade das leis esculpido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) e ao postulado processual tempus regit actum, contido no art. 14 do CPC, violando, naturalmente o Artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, todos do CPC.

Aponta recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto à medida de indisponibilidade de bens, e sustenta que, uma vez já decretada a medida de indisponibilidade de bens quando da entrada em vigor da nova Lei, não haveria que se falar em sua aplicação ao caso vertente.

Requer que seja suprida omissão, com a manifestação expressa acerca da questão acima exposta.

Pugna, ainda, pela análise da tese de que o artigo 5º, XL da Constituição Federal tem aplicação específica na seara do direito penal, não podendo ser invocado para impedir a aplicação das medidas previstas em Direito Administrativo Sancionador.

Por fim, em se reconhecendo a inaplicabilidade da Lei n º 14.230/21 aos pedidos de indisponibilidade de bens deferidos antes da sua vigência, pleiteia a avaliação dos requisitos exigíveis à época em que deferido o pedido pelo juízo a quo.

Embora intimado, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso, e que, portanto, deve ser apreciado ponto relevante relacionado à inaplicabilidade dos novos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, alterados pela Lei n.º 14.230/2021, aos atos de improbidade ocorridos anteriormente a sua vigência, seja durante a apuração, seja nas ações ajuizadas, como é o caso dos autos.

Pois bem.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

No caso em tela, da leitura do decisum embargado, não se verifica a existência do vício alegado, uma vez que esse órgão judicial se pronunciou, precisamente, acerca dos pontos importantes para o julgamento do agravo de instrumento.

O embargante almeja a reavaliação de normas e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, apenas, insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

O acórdão, em verdade, encontra-se formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargo, pois não foi silente acerca da aplicação retroativa dos novos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, alterados pela Lei n.º 14.230/2021, apresentou proposições conciliáveis entre si, e mostrou fundamentação perfeitamente cognoscível. Confira-se trecho do acórdão:

Cabe, portanto, sob a ótica do direito intertemporal, perquirir a aplicabilidade e retroatividade das novas normas aos processos em curso, especialmente no que diz respeito à indisponibilidade de bens objeto do recurso.

Em se tratando de Direito Sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992), as normas de Direito Material, benéficas ao réu, devem retroagir (art. 5º, XL, da CR/88) e os dispositivos de natureza processual, embora não comportem incidência retroativa, aplicam-se de modo imediato aos processos em curso (art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 14 do CPC).

No que tange à natureza da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que, ao buscar a eficácia de futuro ressarcimento ao erário decorrente de decisão judicial, possui caráter processual acautelatório.

Em que pese inviável a retroação, é possível aplicação, de imediato, do regramento previsto na Lei nº 14.230/2021 ao caso, na medida em que a decisão interlocutória e precária, proferida antes das alterações legislativas, foi atacada pelo presente recurso, ausente, portanto, o trânsito em julgado e, de consequência, ato judicial consolidado.

Uma vez que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, podendo ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC), reputa-se cabível a incidência, de modo imediato, do atual regramento vigente para a indisponibilidade de bens.”

O acórdão foi ostensivo ao observar que a decisão agravada era interlocutória e precária, e que, portanto, não envolve a impossibilidade de retroagir para afetar situações com trânsito em julgado.

O STF já decidiu que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas, e este não é o caso.

Não há dúvida de que a medida liminar não se enquadra como ato jurídico perfeito, tanto por poder ser revista a qualquer momento pelo juízo que a concedeu, quanto por depender de confirmação a posteriori em sentença transitada em julgado.

O STF também já decidiu, em sede do Tema 1.199 de Repercussão Geral, sobre a possibilidade de retroatividade da nova legislação e, mesmo sem mencionar expressamente a decisão de indisponibilidade de bens, definiu que os aspectos materiais da nova lei devem retroagir em oposição aos aspectos meramente processuais que somente poderiam ser arguidos a partir da vigência da nova lei.

A indisponibilidade de bens é medida de cunho claramente material, pois é medida cautelar que visa resguardar e possibilitar o direito material a ser tutelado em definitivo com o fim do processo. A concessão (ou não) da medida implica em efeitos de direito material por constranger o próprio patrimônio do atingido.

A orientação firmada, antes das alterações trazidas pela Lei nº 14230/2021, pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 701, de que para a decretação de indisponibilidade de bens era desnecessária a comprovação de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tinha por fundamento legal o artigo 7º da Lei nº 8.429/92 em sua redação originária, da qual se extraía a presunção do periculum in mora.

Tal presunção, todavia, não mais existe, e o deferimento da medida de forma irrestrita, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de regra não é mais possível, sendo reservado apenas para as hipóteses em que existe um substrato muito consistente quanto à procedência da pretensão deduzida pelo titular da ação.

Dessa forma, a partir de então faz-se necessária a demonstração de indícios sérios e concretos quanto à consumação de condutas subsumíeis a um dos dispositivos legais pertinentes (artigos 9º, 10 e 11) da Lei nº 8.429/92, além da demonstração da dilapidação do patrimônio dos requeridos.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A Lei nº 14.230/2021 instituiu parâmetros mais benéficos ao réu e atribuiu novos ônus à acusação, alguns dos quais, inclusive, contrariando jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O art. 16, § 3º, da LIA, por exemplo, tem redação diametralmente oposta ao Tema repetitivo 701 do STJ, sendo notória a intenção do legislador em restringir a aplicação da medida de indisponibilidade de bens. 2. As medidas cautelares, tal como a decisão de bloqueio valores, possuem natureza rebus sic standibus, podendo sofrer alteração – ou até mesmo ser revogada, consoante dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil. 3. Previamente a eventual levantamento da constrição, deve ser oportunizada ao Ministério Público Federal manifestação a respeito da presença do periculum in mora, na linha do que exige a nova legislação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AG 5024082-89.2022.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 15/12/2023).

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/21 – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO CASSADA. 1. Por força do chamado Direito Administrativo Sancionador, as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa, autoriza a retroatividade mais benéfica. 2. A nova norma – Lei nº 14.230/21, alterou as bases fundantes da Lei nº 8.429/92, e com isso, impôs a necessidade de comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens, não sendo mais presumido. 3. Recurso provido, decisão cassada. (TJ-MT 10093626520198110000 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º) implica retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21.2. Na forma do art. 16 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, a indisponibilidade de bens exige expressamente a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (§ 3º), sendo que a constrição deve abranger exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário (§ 10), o que não ocorre no caso concreto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51788224720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)

Outrossim, quanto ao pedido de análise da tese de que o artigo 5º, XL da Constituição Federal de aplicação específica na seara do direito penal, sem poder ser invocado para impedir a aplicação das medidas previstas em Direito Administrativo Sancionador, já decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).

In casu, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Fica claro, portanto, que a pretensão do embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador, pois tenta, pela via inadequada, demonstrar o motivo pelo qual entende devida a reforma do julgado e instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.

O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753223-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2024