Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800189-87.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800189-87.2019.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800189-87.2019.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE LOPES DA COSTA MELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS, FABIO DA SILVA LIMA

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800189-87.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LOPES DA COSTA MELO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A, FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS - PI14315-A

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CANADA VEICULOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial:

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;

b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, já em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); 

c) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo, a taxa de seguro e sua legalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Recorre também o autor visando a condenação da Administradora de Consorcio no pagamento de indenização pelos danos morais.

Contrarrazões das partes Recorridas pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise em conjunto.

Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

No caso, de largada constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Assim, em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal[1] “não vislumbro, portanto, abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido/recorrente. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida. No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada. Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.”

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso da Recorrente Administradora de Consórcio, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais, por consequência, nego provimento ao recurso do Recorrente/autor.

Sem ônus de sucumbência.

 



[1] RECURSO Nº 0010407-88.2018.818.0024

RECURSO Nº 0011479-02.2018.818.0060

RECURSO Nº 0010981-03.2018.818.0060

RECURSO Nº 0010992-32.2018.818.0060

RECURSO Nº 0011689-53.2018.818.0060




Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0800189-87.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE LOPES DA COSTA MELO

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

10/06/2024