Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0753605-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO. FIANÇA CRIMINAL. JUROS DE MORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida no julgado hostilizado relacionada ao não enfrentamento da matéria controvertida nos autos do agravo instrumento, qual seja a real quantia relativa à fiança criminal a ser restituída em favor do autor, ora embargado, notadamente em referência ao termo inicial dos juros de mora (alegação de excesso de execução). 2 - A Contadoria Judicial, na instância originária, apurou como valor devido a quantia de R$ 9.124,71 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), razão pela qual o juízo a quo determinou à fazenda pública estadual o pagamento da diferença em favor do peticionante de R$ 6.412,71 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), uma vez que a SEFAZ/PI somente tinha satisfeito o adimplemento do valor nominal, destacado em R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais). 3 - No acórdão impugnado, a questão foi enfrentada de forma satisfatória, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que goza o serviço da Contadoria Judicial, bem assim a observância dos cálculos apresentados à legislação de regência. 4 - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Precedentes – STJ e STF. 5 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753605-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753605-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: PEDRO JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO. FIANÇA CRIMINAL. JUROS DE MORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida no julgado hostilizado relacionada ao não enfrentamento da matéria controvertida nos autos do agravo instrumento, qual seja a real quantia relativa à fiança criminal a ser restituída em favor do autor, ora embargado, notadamente em referência ao termo inicial dos juros de mora (alegação de excesso de execução).

2 - A Contadoria Judicial, na instância originária, apurou como valor devido a quantia de R$ 9.124,71 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), razão pela qual o juízo a quo determinou à fazenda pública estadual o pagamento da diferença em favor do peticionante de R$ 6.412,71 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), uma vez que a SEFAZ/PI somente tinha satisfeito o adimplemento do valor nominal, destacado em R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais).

3 - No acórdão impugnado, a questão foi enfrentada de forma satisfatória, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que goza o serviço da Contadoria Judicial, bem assim a observância dos cálculos apresentados à legislação de regência.

4 - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Precedentes – STJ e STF.

5 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8), na forma do voto do Relator.

Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753605-36.2023.8.18.0000 interposto pelo ente público ora embargante contra PEDRO JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 13842381):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Considerando que a destinação da fiança somente pode ser decidida após o efetivo início do cumprimento da pena, o qual ocorre no curso da execução penal, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Execução para avaliar se não será o caso de perda da fiança, bem como para apreciar o pedido de devolução de eventual saldo remanescente após o abatimento dos encargos a que o acusado estiver obrigado”. (STJ. CC n. 161.436/PR)

II. Ocorre que no presente caso, não houve condenação, em verdade, conforme parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos originários: “A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa”.

III. Logo, não se tratando de condenação criminal, o que afasta a competência do Juízo das Execuções Penais, resta configurada a competência do Juízo Criminal que rejeitou a denúncia apreciar o pedido de restituição da fiança.

IV. Excesso de execução, realização de cálculos pela Contadoria Judicial que comprovam o alegado pelo autor.

V. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.

VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI; AI 0753605-36.2023.8.18.0000; Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; Julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023) – grifou-se.

Em suas razões (Id. 14494706), o ente público estadual afirma que o julgado foi omisso no tocante à apreciação da questão controvertida nos autos do presente agravo de instrumento, qual seja o termo inicial dos juros de mora relativos à restituição de fiança. Defende que os cálculos da Contadoria Judicial – então realizados por ordem do juízo de origem – estariam equivocados, haja vista que “os juros de mora devem incidir somente a partir da mora do devedor, que no caso dos autos ocorreu a partir da primeira decisão judicial que determina a restituição da fiança” (Id. 10993494). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício alegado seja superado.

Devidamente intimada (Id. 15079123), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida no julgado hostilizado relacionada ao não enfrentamento da matéria controvertida nos autos do agravo instrumento, qual seja a real quantia relativa à fiança criminal a ser restituída em favor do autor, ora embargado, notadamente em referência ao termo inicial dos juros de mora (alegação de excesso de execução).

Contudo, sem razão o ente público embargante.

A Contadoria Judicial, na instância originária, apurou como valor devido a quantia de R$ 9.124,71 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), razão pela qual o juízo a quo determinou à fazenda pública estadual o pagamento da diferença em favor do peticionante de R$ 6.412,71 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), uma vez que a SEFAZ/PI somente tinha satisfeito o adimplemento do valor nominal, destacado em R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais).

No acórdão impugnado, a questão foi enfrentada de forma satisfatória, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que goza o serviço da Contadoria Judicial, bem assim a observância dos cálculos apresentados à legislação de regência. Veja-se (Id. 13842381):

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0002327-54.2013.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Alega em suas razões que:

“Em apertada síntese, trata-se de pedido de restituição de fiança formulado por PEDRO JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA, após o Juízo da 6ª Vara Criminal ter rejeitado a denúncia.

Instado, via email, a SEFAZ restituiu a fiança no seu valor nominal, no importe de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais).

Em seguida, a parte interessada requereu o pagamento do valor da fiança atualizado, com a incidência de correção monetária, razão pela qual requereu o pagamento da quantia remanescente de R$ 1.540,95 (um mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos).

Em face desse petitório e sem intimar a Fazenda Pública, o Juízo determinou a contadoria judicial que apurasse o valor devido, tendo o expert do Juízo apurado como valor devido a quantia de R$ 9.124,71 (nove mil cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).

Logo em seguida e, novamente, prescindido de ouvir a Fazenda Pública o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, determinando ao Estado do Piauí que pagasse a diferença de R$ 6.412,71 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos).

Como ocorreu na primeira determinação de restituição, a 6ª Vara Criminal intimou a SEFAZ via email, de forma que o Estado do Piauí nunca foi intimado formalmente nos autos, já que, nos termos do art. 75, II, do CPC/15, cabe a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí a representação judicial do Estado do Piauí.

Neste sentido, o Estado do Piauí interpõe o presente agravo de instrumento, eis que os cálculos da contadoria judicial estão errados, na medida em que apurou juro de mora em todo período, quando deveria ter incidido juros a partir do momento que o ente público ficou em mora, ou seja, a partir da decisão que determinou a restituição, devendo, no período anterior, tão somente incidir a correção monetária.”A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão homologatória dos cálculos em todos os seus termos.

O MM. Juiz a quo consigna na Decisão recorrida que:

No intuito de melhor embasar a decisão deste juízo, os autos foram encaminhados à Contadoria deste e.TJPI para ratificar os valores da atualização monetária apresentados. Neste seguimento, a Contadoria Judicial informou que o valor devidamente atualizado se dá no importe de R$ 9.124,71 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), com a incidência de correção monetária e juros.”

Determinado pelo Juízo a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta realizou os cálculos nos termos da lei, conforme Atualização de Valor de Fiança acostado aos autos (Id 10993495 – Pág. 109), restando satisfeita a pretensão do Impugnante quanto a alegada correção da conta para prosseguimento do feito.

Cumpre registrar, neste ponto, a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução. Jurisprudência in verbis:

TRF1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS. VALIDADE.

1. (...)

2. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.

3. Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial.

4. Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível 2001.01.00.027364-2/Ba. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. 13/10/2009)

Desta forma, quanto ao alegado excesso à execução, constata-se que, em atenção a determinação do Juízo a quo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acostou os cálculos nos termos da lei (Id 10993495 – Pág. 109).

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. - grifou-se.

Ademais, segundo a orientação dos tribunais superiores, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. Colho, para tanto, os arestos a seguir:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.

O que pretende o ente público embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0753605-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

20/05/2024