Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000040-28.1997.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000040-28.1997.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000040-28.1997.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: CALISTO MIRANDA DE PASCHOA, CALISTO MIRANDA DE PASCHOA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões, ID. 13505964, o apelante sustenta que não incorreu em qualquer conduta que configurasse sua desídia, ressaltando que, ainda que desídia houvesse, que ocasionasse a prescrição intercorrente, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença vindicada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva.

O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004.

Dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 02 de dezembro de 1997, tendo o executado/agravado sido citado em 23/10/1997 (ID. 13505916). Por sua vez, houve penhora de bens do demandado, cujo laudo de avaliação encontra-se datado de 20/05/2004 (ID. 13505917).

A marcha processual ficou paralisada até 2011 quando foi expedido novo mandado de avaliação.

Determinada a intimação da parte exequente, ora recorrente, para indicar os atos e diligências necessários, este se manteve inerte.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo.

Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos.

Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)

Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).”


“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).”

 

No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.

Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de grau.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vindicada.

Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000040-28.1997.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CALISTO MIRANDA DE PASCHOA

Publicação

25/06/2024