Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803186-67.2022.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – 1º RECURSO DESPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência do interesse de agir por ausência do prévio requerimento administrativo uma vez que não é condição da ação o exaurimento da via extrajudicial. 2.As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803186-67.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803186-67.2022.8.18.0028

APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – 1º RECURSO DESPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência do interesse de agir por ausência do prévio requerimento administrativo uma vez que não é condição da ação o exaurimento da via extrajudicial.

2.As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.

3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

 

6. Sentença parcialmente reformada.

 


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803186-67.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente, por Maria Vieira de Sousa, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado e, ao mesmo tempo, 2º recorrente.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, a apelante recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios.

Também inconformado, o apelado alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da apelante, haja vista que a mesma não esgotou as vias administrativas de resolução de conflito, antes de ingressar com a ação. Diz, ainda, que a pretensão da apelante precluíra, consoante a previsão do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Quanto ao mérito, alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a apelante não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorada a condenação a título de danos morais e afastada a aplicação do art. 42, do CDC.

Regularmente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos nos recursos adversos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado/2º recorrente. 

DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR

A instituição financeira recorrente suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. Entendo que esta tese não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. XXV, da CF, o qual preceitua que:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



Refuto, portanto, a preliminar em apreço.

DA PRESCRIÇÃO

O apelado/recorrente alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2016, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos.

É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.

O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

No caso concreto, os descontos se iniciaram em 04/2020 e finalizaram em 12/2020, sendo a data do ajuizamento da presente demanda em 28/09/2022, ou seja, a menos de 5 anos, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.

Pelo exposto, afasto a alegação de prescrição apresentada pelo réu em sede de contestação.

No tocante ao mérito, o apelado/2º recorrente não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima.

Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelado junta aos autos o suposto TED. Porém, conhecer deste documento, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelante não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.

Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelante, pelo apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao segundo.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO do 1º recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

1º recurso: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a apelante ter sido vencedora na ação de origem.

2º recurso: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



 


 

 

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0803186-67.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/06/2024