TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805320-55.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805320-55.2022.8.18.0032 Trata-se de apelação intentada por Antônio Benedito Da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, aqui versada, contra Banco Bradesco S.A., ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, o apelante em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a tarifa denominada “PARC CRED PESS” é o débito das parcelas (mensal) de empréstimo contratado. Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, que a apelada não trouxe aos autos documento que comprove a contratação do empréstimo. Alega falha na prestação de serviço. Por fim, requer o provimento do recurso, para declarar a nulidade do contrato, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Pede mais, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferida em primeiro grau. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença. Sem opinativo de mérito do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira comprova que o contrato de empréstimo consignado fora realizado por meio de formalização eletrônica através de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora id. 15101523 – Página 6. Constata-se, ainda, que fora acostado documento no qual comprova a efetiva transferência dos valores a conta da parte autora/apelante. (id. 15101523 – Página 6). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/08/2024
0805320-55.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BENEDITO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024