Acórdão de 2º Grau

Furto 0800399-75.2023.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – 4 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da qualificadora, impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP); 4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800399-75.2023.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800399-75.2023.8.18.0078 / Valença do Piauí – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0800399-75.2023.8.18.0078 (Ação Penal).

Apelante: Francisco Hiago do Nascimento Sousa (RÉU PRESO).

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO 4 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da qualificadora, impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);

4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Hiago do Nascimento Sousa para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Hiago do Nascimento Sousa (id. 13931522 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (em 30/08/2023; id. 13931519 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13931448 - Pág. 1/3), a saber:

Consta no inquérito policial incluso que no dia 4 de março de 2023, por volta das 22h00min, em Valença, o denunciado FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA subtraiu uma Motocicleta Honda Pop 100 pertencente à vítima Cícera De Oliveira Gomes, com intenção de se apropriar.

A vítima afirmou que estava na casa de sua patroa Rosilene Rodrigues de Miranda, ocasião em que deixou a moto estacionada nas imediações da residência. Por volta das 22h, a patroa indagou pela motocicleta, ao que a ofendida percebeu que a haviam subtraído.

A Polícia Militar foi acionada e iniciou as diligências, encontrando a moto na madrugada do dia seguinte, em posse de Francisco Hiago, que confessou a autoria do furto, asseverando que fez “ligação direta”, depois de romper as carenagens da frente da motocicleta. Além disso, foram removidos o retrovisor e a placa, com o intuito de descaracterizar o veículo.

Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está denunciado FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA incurso nas sanções penais das infrações penais previstas no art. 155, § 4º, I do Código Penal, sem direito ao acordo de não persecução penal, em razão dos antecedentes criminais do denunciado.

 

Recebida a denúncia (em 13/04/2023; id. 13931451 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13931526 - Pág. 1/6), “que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando da condenação a incidência da qualificadora prevista pelo inciso I, §4º do art. 155 CP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13931528 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14483130 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.16826335).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a redução da pena, mediante decote da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da qualificadora do rompimento de obstáculo.

O apelante pleiteia (i) o redimensionamento da pena, mediante decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), por entender imprescindível a realização da perícia e insuficiente a prova dos autos.

Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar que, diante da ausência de realização da perícia direta, considerada imprescindível nas infrações que deixam vestígios (arts. 1583 e 1594 do CPP), a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que sua substituição poderá ocorrer nas hipóteses (i) em que o delito não deixar vestígios, (ii) se esses tiverem desparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, devendo, em quaisquer dessas hipóteses, restar devidamente justificada as razões da não elaboração do exame de corpo de delito direto.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça5:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADE. NÃO INDICADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não destacaram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização do exame pericial, a fim de atestar a prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas em hipóteses excepcionais - não subsistência ou insuficiência dos vestígios materiais - é admitida a comprovação das qualificadoras em exame por outros elementos probatórios. 3. Quanto ao fundamento adotado para considerar desfavoráveis os motivos do crime - intento de adquirir entorpecentes com o produto do furto -, o Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para justificar sua conclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/08/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). III- Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência (precedentes). IV- No presente caso, o laudo invocado pelo eg. Tribunal de origem para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo foi realizado de forma indireta, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência de elaboração do exame direto, sendo indevida a sua utilização para qualificar o crime. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedido de ofício para afastara qualificadora do rompimento de obstáculo e reduzir a pena imposta. (STJ, HC 374090/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.14/03/2017) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, não foi devidamente justificada na origem a eventual impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante. Tampouco inexiste nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de sua realização. Dessa forma, em regra, impõe-se o decote da qualificadora.

Além disso, inexiste prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora, deixando, portanto, de recair em quaisquer das hipóteses excepcionais de manutenção.

INQUÉRITO POLICIAL OMISSO. De fato, analisando inicialmente os autos do inquérito policial, cumpre destacar o seguinte trecho, extraído do Relatório Policial: “A qualificadora encontra demonstrada por meio de anexo fotográfico presente nos autos, onde é possível verificar a ausência da carenagem da frente da motocicleta, que, conforme narrado pelo investigado, quebrou a referida peça para ligar o veículo”.

Consoante mencionado excerto, a Autoridade Policial destacou a existência de anexo fotográfico que supostamente demonstraria o rompimento do obstáculo. Contudo, na realidade, o referido documento (esse único indício, por ele mencionado) sequer resultou colacionado. Aliás, tampouco revela-se possível identificar algum suposto agente de polícia responsável por tal diligência, sendo igualmente certo que jamais foi ouvido, seja na fase policial, seja na judicial.

Vale dizer, a Autoridade Policial, além de se omitir acerca da razão pela qual deixou de confeccionar o Laudo Pericial, ainda justificou a presença da qualificadora com base em premissa fática inexistente (ou não colacionada nos autos).

PROVA JUDICIAL DÚBIA. Passando-se, então, à análise da prova colhida em juízo, o Estado-acusador seguiu na mesma toada, deixando de apresentar eventual elemento de convicção suficiente acerca da qualificadora.

Consoante destacou o próprio magistrado de origem, ao resumir na sentença cada depoimento colhido em juízo, apenas a vítima e dois policiais militares trataram da eventual ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Porém, após análise detida desses depoimentos, torna-se mais razoável concluir que realizaram apenas e tão somente um mero juízo de presunção, de suposição, de aparência, quanto à ocorrência dessa qualificadora. A vítima teria observado a motocicleta “com a frente toda arrancada, além de fios remexidos e cortados, aparentemente visando a uma ligação direta”. E os militares, por sua vez, teriam notado “parte da frente depenada, farol e carenagem arrancada, certamente para fazer ligação direta”. Vale dizer, sequer demonstraram convicção, quanto menos certeza acerca de eventual rompimento de obstáculo.

Em apertada síntese, inexiste prova apta a embasar a qualificadora, tendo o juízo singular decidido com amparo exclusivo em presunções, sobretudo baseado em ilações de depoentes com notável (e absoluta) ausência de expertise.

JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS. Contudo, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

O caso concreto, portanto, não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionais de manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP).

QUALIFICADORA – DECOTE ACOLHIDO. Posto isso, acolho o pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, resultando então na desclassificação delitiva para furto simples.

 

2 Da dosimetria.

Por força da desclassificação delitiva, impõe-se a readequação da reprimenda.

Na primeira fase da dosimetria, as 2 (duas) vetoriais negativadas resultaram devidamente computadas, cada qual, em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato.

Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora devidamente compensadas.

Na terceira fase, à míngua de fatores de alteração, a pena resultou inalterada.

Seguindo os mesmos parâmetros, mas, agora, com base na pena do furto simples, torno então a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da persistência de vetoriais desvaloradas e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP6).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Hiago do Nascimento Sousa para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Hiago do Nascimento Sousa para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

3Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

4Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. §2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. §3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. §5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. §6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. §7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

5Conferir, ainda, no STJ: AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.24/03/2015.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0800399-75.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024