Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0806727-29.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – 2 HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – OBSERVADO – DECISÃO MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; 2 Como bem concluiu o magistrado de origem, a inicial acusatória narra hipótese de mero inadimplemento contratual. Por essa razão, amparado pelo princípio da intervenção mínima, decidiu razoavelmente pela rejeição liminar da denúncia; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806727-29.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0806727-29.2023.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0806727-29.2023.8.18.0140 (Ação Penal).

Recorrente: Frederico Herbert Lopes Rocha (RÉU SOLTO).

Defensora Pública1: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado2.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – 2 HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – OBSERVADO – DECISÃO MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;

2 Como bem concluiu o magistrado de origem, a inicial acusatória narra hipótese de mero inadimplemento contratual. Por essa razão, amparado pelo princípio da intervenção mínima, decidiu razoavelmente pela rejeição liminar da denúncia;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 13799325) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 20/06/2023; id. 13799322 - Pág. 1/5) que rejeitou a denúncia oferecida contra Frederico Herbert Lopes Rocha, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1713, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 13799315 - Pág. 1/7), a saber:

Consta nos autos do Inquérito Policial (ID 37169970) que no dia 07/03/2022, no estabelecimento comercial FRED VEICULOS LTDA, localizado na Avenida Dom Severino, bairro São Cristóvão, nesta capital FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA obteve, para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante ardil, a vítima RAIMUNDO CLERCIO FALCÃO GRAÇA JÚNIOR.

No dia dos fatos a vítima RAIMUNDO CLERCIO FALCÃO GRAÇA JÚNIOR firmou, através de seu irmão GUILARDO CESA MEDEIROS GRAÇA, um contrato de corretagem (fls.11/12) com o denunciado FREDERICO para a venda de um veículo tipo VW JETTA GLI ano 2019/2019, de cor branca e placa QRO0D96, de propriedade da vítima.

Na ocasião, ficou acordado que o veículo seria vendido pelo valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais) e que este somente poderia sair do pátio da loja, após o devido pagamento do valor.

Posteriormente, a vítima compareceu ao estabelecimento e percebeu que o veículo não encontrava-se mais no disposto no pátio, e ao questionar o denunciado este informou que havia negociado a venda. A vítima então passou a cobrar o repasse do pagamento do referido veículo e em 01/04/2022 o denunciado realizou uma transferência do valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para o irmão da vítima (f1.13).

Após receber o valor inicial de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) a vítima passou a cobrar o repasse dos valores restantes, visto que o veículo teria sido vendo por R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), porém o denunciado sempre postergava o pagamento. Em 18/05/2022, o denunciado FREDERICO realizou o pagamento em espécie de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) já pagos, restando em débito ainda o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Mesmo diante do decurso do tempo, o denunciado não efetuou a totalidade do pagamento acordado coma vitima, diante disto esta não efetuou a transferência do veículo, e mesmo não sabendo do paradeiro do veículo a todo tempo recebe multas de trânsito.

Presentes o Boletim de Ocorrência as fls. 03/05, Termo de Representação Criminal a f1.06, Termo de Qualificação Indireta à fl. 09, o Contrato de Corretagem as fls. 11/12 e o Comprovante de transferência bancaria a fl.13.

Cabe destacar que, é possível identificar que o denunciadopossui diversos Inquéritos Policiais em andamento que visam apurar a prática do crime de estelionato em detrimento de outras vítimas, o denunciado age sempre da mesma forma, firmando contrato de corretagem, vendendo o veículo e obtendo vantagem ilícita quando não efetua o repasse do valor real ao proprietário.

Ressalta-se que apesar da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, constatou-se a existência de outros procedimentos criminais em desfavor de FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (ID-37279231), evidenciando sua conduta habitual criminal, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP, com fundamento no artigo 28-A, §2°, II, do CPP.

Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

 

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13799325), “que a r. decisão ID-42381735 seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia”.

A defesa, em contrarrazões (id. 13799344 - Pág. 1/5), refuta a tese ministerial e pugna pela manutenção da decisão.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14487830 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.

FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Nesse contexto, não deve haver excesso de fundamentação, a despeito de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais. A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)4. Ao final, destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal.

TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP). Atente-se que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias(art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de estarem presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)5. É o que a doutrina6 chama de os sete dados dourados da criminalística” – também utilizados pelos alemães (wer, was, wos, womit, warum, wann)7 e ingleses (who, what, where, when, why, how)8, mas –, originários da fórmula latina: quis (a pessoa que a praticou), quibus auxiliis (os meios que empregou), quid (o malefício que produziu), cur (os motivos que o determinaram a isso), quomodo (a maneira por que a praticou), urbi (o lugar onde o praticou) e quando (o tempo)9.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (REQUISITOS). Desse modo, em apertada síntese, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.

CASO CONCRETO (REQUISITOS NÃO SATISFEITOS). Na espécie, a decisão objurgada rejeitou liminarmente a denúncia, em síntese, porque, na ótica do magistrado de origem, a inicial acusatória narra hipótese de mero inadimplemento contratual: o que ocorreu foi um desacerto contratual, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de estelionato, ou seja, tão somente o inadimplemento contratual, na medida em que a devolução de R$ 128.000,00 correspondente a mais de 70% do valor acordado de venda do veículo, de tal modo que revela-se temerário imputar, de pronto, o dolo ao agente”. E então, amparado pelo princípio da intervenção mínima decidiu pela rejeição liminar da denúncia, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal.

Pois bem. Em que pesem os argumentos ministeriais, a decisão não merece ressalvas.

Como bem registrado no decisum, com farto amparo doutrinário, nem todo ilícito de ordem civil configura estelionato, reservando a FIGURA PENAL A CASO EXTREMOS, isto aqueles que EXTRAPOLAM AS FRONTEIRAS DO DIREITO CIVIL, e por este motivo não puderam ser solucionados. O DIREITO PENAL É UM SOLDADO DE RESERVA, legitimando-se sua atuação apenas quando demonstrada A IMPOTÊNCIA DO RAMO CIVIL PARA ENFRENTAMENTO DA FRAUDE, o que não é o caso dos autos, vez que como já dito, por se tratar de nítida hipótese de INADIMPLEMENTO CONTRATUAL”.

De mais a mais, o dominus litis, nas razões recursais, deixou de rebater a razão mor de decidir, que trata do princípio da intervenção mínima, da ausência de dolo e da existência de mero descumprimento contratual. De fato, limitou-se apenas a suscitar vício de ordem procedimental, ao alegar que o juízo de origem indevidamente adiantou-se em rejeitar a denúncia, sem a prévia citação do acusado e viabilização da apresentação de resposta à acusação, oportunidade em que a defesa constituída eventualmente pleitearia a sua rejeição.

Sucede que, diversamente do alegado no recurso ministerial, o dispositivo de regência (art. 396 do CPP) permite sim a rejeição liminar da denúncia, antes mesmo da citação do acusado para o oferecimento de resposta, consoante orientação doutrinária (LOPES JR., 2024, p.883)10:

Nos ritos comuns, oferecida a denúncia ou queixa, o art. 396 determina que poderá o juiz rejeitá-la liminarmente (antes mesmo de citar o acusado para oferecer resposta), quando (os casos estão definidos no art. 395):

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

No mesmo sentido (BADARÓ, 2017, p.177)11:

No Código de Processo Penal não há artigo semelhante ao art. 267 do CPC. O art. 395, caput, do CPP prevê a rejeição liminar da denúncia ou queixa quando faltar condição para o exercício da ação penal (inciso II) ou justa causa para a ação penal (inciso III), sem definir, contudo, que elementos comporiam tais hipóteses. Em princípio, trata-se de previsão de extinção liminar do processo, isto é, tão logo o juiz apreciar a denúncia ou queixa, após seu oferecimento.

 

Por sua vez, o custos legis, em seu parecer opinativo, restringiu-se meramente a argumentar a existência de subsídios ao recebimento da denúncia. Portanto, também deixou de rebater a razão mor de decidir, que trata do princípio da intervenção mínima, da ausência de dolo e da existência de mero descumprimento contratual, aspectos mais específicos e de ordem mais aprofundada, presentes no decisum, que ultrapassam as generalidades levantadas na manifestação ministerial.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de recebimento da denúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Nomeada para o ato, após a tentativa frustrada de intimação pessoal do acusado, seguida da sua intimação por edital, sem que tenha apresentado manifestação ou constituído advogado.

2Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei 7.209/1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Fraude eletrônica. §2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021). §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei 14.155/2021). §4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso (Redação dada pela Lei 14.155/2021); [Atenção aqui, pois, no que toca exclusivamente ao quantum de incremento dessa majorante, a nova redação, imprimida pela Lei 14.155/2021, que prevê o aumento “de 1/3 (um terço) ao dobro”, revela-se nitidamente mais benéfica que aquela que a precedeu, imprimida pela Lei 13.228/2015, que prevê o aumento “em dobro”, razão pela qual a nova redação deve retroagir para alcançar fatos praticados na vigência da lei anterior, que a incluiu. Contudo, não retroage quanto ao novo sujeito passivo, qual seja, a vítima vulnerável]. §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - a Administração Pública, direta ou indireta (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - criança ou adolescente (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - pessoa com deficiência mental (Incluído pela Lei 13.964/2019); ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (Incluído pela Lei 13.964/2019).

4Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).

5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

6André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.

7André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.

8Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

9Consoante clássica lição de João Mendes de Almeida Júnior (in O processo criminal brasileiro, 4ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 183), bastante citada pelos processualistas da atualidade, dentre eles: Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al (in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160), Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 20207, p.377) e Fernando da Costa Tourinho Filho (in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.468/469).

10Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 21ª ed., 2024.

11Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

Detalhes

Processo

0806727-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estelionato

Autor

RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR

Réu

FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA

Publicação

29/05/2024