Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0851554-62.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 DEMAIS PEDIDOS – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851554-62.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0851554-62.2022.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0851554-62.2022.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Raimundo Filipe Rodrigues (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 DEMAIS PEDIDOS – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Filipe Rodrigues para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Filipe Rodrigues (id. 14279270 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 19/04/2023; id. 14279261 - Pág. 1/23) que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), e no art. 143, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), c/c o art. 694 do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14279202 - Pág. 1/6), a saber:

A Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. I, da Constituição Federal e com base no inquérito policial em anexo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em face de RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, vulgo “biscoito”, brasileiro, R.G NÃO INFORMADO, CPF 078.827.523-20, nascimento 07.08.1997, filho de Maria Leonete Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Lili Lopes, 2763, Primavera, TeresinaPI; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA OCORRÊNCIA:

Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 10.11.2022, por volta das 17h, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas pela Vila da Paz, momento em que, ao transitar pela Rua Costa Rica, próximo ao Beco do Rato, avistaram vários indivíduos que, quando notaram os policiais, empreenderam fuga.

A partir disso, os policiais os perseguiram e conseguiram interceptar apenas um deles, denominado RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, vulgo “biscoito”.

O denunciado, quando empreendeu fuga, estava com uma sacola que rasgou, sendo e deixou cair o conteúdo pelo caminho. O material que caiu da sacola tratava-se de: 186,7 g (cento e oitenta e seis gramas e sete decigramas) de MACONHA, acondicionados em 11 (onze) invólucros; 01 (uma) munição calibre .44; 03 (três) munições 9mm; 01 (uma) munição calibre .38; e 01 (uma) balança de precisão.

Diante da situação de flagrante, RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.

II - DOS FUNDAMENTOS:

Ao denunciado são imputados os crimes de TRÁFICO DE DROGAS e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO de acordo com o descrito, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS), e art. 14, da Lei 10.826/2003, em consonância com os fatos narrados previamente.

A autoria dos delitos em foco, encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor EDSON DE SOUSA AGUIAR (ID 34353236 - fls. 11/12) e das testemunhas AVELAR DOS REIS MOTA e EVERARDO PINHEIRO SAMPAIO DE SOUSA (ID 34353236 - fls. 13/14).

Já a materialidade dos delitos encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão (ID 34046432 - fls. 15) e no Laudo Preliminar de Constatação da Droga (ID 34046432 - fls. 18/19), confirmando que a substância apreendida corresponde a 186,7 g (cento e oitenta e seis gramas e sete decigramas) de MACONHA, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos, além da apreensão de 01 (uma) balança de precisão, no total.

Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, se tratando de um crime multinuclear, bastando apenas a configuração de um dos núcleos, mostra-se delineado que a prática do crime nas modalidades transportar, trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar, haja vista que a droga estava dentro da residência onde ocorreu o flagrante.

Outrossim, importante ressaltar que, no momento do flagrante, os policiais apreenderam com o denunciado, além das drogas, 01 (uma) munição calibre 44; 03 (três) munições 9mm e 01 (uma) munição calibre .38, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 34046432 - fls. 15), fato esse que corrobora para a materialidade do delito respaldado no art. 14, da Lei 10.826/2003.

Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, além do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame de constatação, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do denunciado.

III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Ante o exposto, encontra-se incurso RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, nas sanções previstas pelo TRÁFICO DE DROGAS e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, de acordo com o descrito, respectivamente, nos art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS), e art. 14, da Lei nº 10.826/2003), pelo que é oferecida a presente denúncia. Assim, o Ministério Público requer:

 

Recebida a denúncia (em 03/02/2023; id. 14279224 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14279273 - Pág. 1/14), “que: a) No tocante ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social do agente e da natureza e quantidade da droga; b) Em caso de manutenção da valoração negativa das circunstancias da natureza e quantidade da droga, com a exasperação da pena-base, que seja considerada como quantum de aumento, a fração de 1/10; c) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela adoção do critério do quantum de aumento em 1/8, que seja refeito o cálculo da pena-base, atribuindo-se a quantidade exata de meses que essa proporção implica; d) Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), sejam afastados os vetores negativos referentes à culpabilidade e conduta social, seja pela carência de fundamentação, seja para evitar o bis in idem; e) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14279276 - Pág. 1/14), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15156589 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.16826325).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais ou (i-b) adoção de fração mais branda, de 1/10 (um décimo), para cada circunstância desvalorada (especificamente para o delito de tráfico), e (ii) desconsideração da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de (i) redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais ou (i-b) adoção de fração mais branda, de 1/10 (um décimo), para cada circunstância desvalorada (especificamente para o delito de tráfico), diante da fundamentação extraída na sentença:

a) Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integra a facção criminosa Bonde dos 40, conforme se depreende das provas testemunhais e do interrogatório do próprio acusado. No ensejo, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, seja faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema: (precedente omissis)

Antecedentes: o réu é condenado, por duas vezes, com trânsito em julgado, respectivamente pela 4ª e 8ª Vara Criminal desta capital. Nesta conjuntura, observando tratar-se de réu multirreincidente, valoro negativamente a presente vetorial, utilizando-se, para tanto, a primeira condenação do acusado, nos autos do Processo n° 0006077-54.2019.8.18.0140, transitada em julgado no dia 05/08/2021. Neste sentido, o entendimento do STJ acerca da utilização das múltiplas condenações transitadas, aptas a formalizarem tanto maus antecedentes, quanto a reincidência, senão vejamos: (precedente omissis)

Conduta social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor como membro da comunidade. In casu, o inquérito policial e os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo, revelam que RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES cometeu os delitos que lhe são imputados na inicial enquanto foragido do Sistema Prisional, após ter empreendido fuga da Colônia Agrícola Major César, no qual cumpria pena definitiva (Processo n °0006077-54.2019.8.18.0140). Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância. Não obstante, friso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (precedente omissis)

Ademais, enfatizo que o réu, durante seu interrogatório judicial, afirmou categoricamente ao Juízo que sua profissão seria de “assaltante”, declaração que escancara descaso e desrespeito do acusado para com o Sistema de Justiça e com o Estado, desenhando conjuntura de agravada reprovabilidade de sua conduta, merecendo o presente vetor ser desabonado, também, por conta disso.

Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: trata-se de maconha, pelo que deixo de valorar o presente vetor.

Quantidade da droga: apreendidos, em posse do acusado a considerável quantidade de 172g (cento e setenta e dois gramas) de MACONHA, valoro negativamente a presente moduladora.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social do agente e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Há atenuante genérica a computar, pois reconhecido que em prol do réu milita a minorante prevista no art. 65, III, d, CP, porquanto confessou a autoria do crime em Juízo.

Ademais, como antes salientado, verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, I, CP, haja vista tratar-se de réu multirreincidente, com condenações transitadas em julgado nos autos dos Processos n° 0006077-54.2019.8.18.0140 (05/08/2021) e n° 0003322-57.2019.8.18.0140 (13/07/2022). Contudo, como antes pontuado, já utilizada uma das referidas condenações por ocasião da primeira fase dosimétrica, que ensejou a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais. Portanto, ante a análise, exclusivamente, da reincidência ocasionada pela segunda condenação definitiva do réu, nos autos da Ação Penal n° 0003322-57.2019.8.18.0140, processada na 8ª Vara Criminal de Teresina-PI, e, diante do concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, em atenção ao mandamento do art. 67, CP e ao Tema de Repercussão Geral 929 do STF, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e, na espécie, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais, formulado neste tópico.

Conforme já destacado, em desfavor do réu pesam duas condenações transitadas em julgado, ambas pela prática de roubo majorado, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Vale aqui frisar que a reincidência, registro que lhe retira a primariedade, é apta, por si só, a ensejar afastamento da benesse processual, sem que fique caracterizado o bis in idem. De acordo com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: (precedente omissis)

Ainda nesse sentido: (precedente omissis)

Ademais, enfatizo que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo ou munição de uso permitido (art.14 da Lei 10.82/03) desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, conforme segue: (precedente omissis)

Não obstante, resta comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que também obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ: (precedente omissis)

Além disso, reproduzo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o afastamento da benesse processual em alude para aqueles acusados que não possuem bons antecedentes criminais, por entender caracterizada a dedicação às atividades criminosas: (precedente omissis)

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, para o delito de tráfico de drogas, em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

 

b) Da dosimetria da pena do delito de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14, ED)

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, do ora condenado.

Culpabilidade: valoro negativamente o presente vetor, invocando, para tanto, a fundamentação exposta no mesmo quesito da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas.

Antecedentes: a vetorial merece ser desabonada, conforme razões já mencionadas na dosimetria anterior.

Conduta Social: existem elementos para uma análise negativa, de acordo com fundamentos supra mencionados.

Personalidade: sem elementos nos autos que importem em análise negativa.

Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Há atenuante genérica a computar, pois reconhecida a minorante prevista no art. 65, III, d, CP, e, observo presente a agravante genérica a que alude o artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de réu reincidente, conforme fundamentos invocados na dosimetria do crime de tráfico de drogas.

Diante, pois, do concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantendo a pena, nesta fase intermediária, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Assim, inexistente causa de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, para o crime encartado no art.14 da Lei 10.826/03, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE. TRÁFICO (03 VETORIAIS NEGATIVAS). PORTE DE ARMA (02 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). Na primeira fase das dosimetrias, em que pesem os argumentos defensivos, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

Assim, rejeito o pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas.

QUANTUM DE INCREMENTO ORIGINAL – DESPROPORCIONAL PARA OS 02 DELITOS – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA. Por outro lado, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem, seja para o delito de tráfico de drogas, seja para o de disparo de arma de fogo.

TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO. De fato, quando ao delito de tráfico de drogas, impõe-se o cômputo específico da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o tipo em comento (tráfico), diante das 9 (nove) vetoriais legalmente previstas, sendo 8 (oito) no Código Penal e a vetorial única da Lei Antidrogas.

JURISPRUDÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VETORIAL ÚNICA – ANÁLISE CONJUNTA. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].

DISPARO DE ARMA DE FOGO – FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO. Já quanto ao delito de disparo de arma de fogo, recai na regra geral da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável5.

Como consequência, reduzo cada penas-base para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (tráfico) e para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (disparo de arma).

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente compensadas.

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Nas fases finais, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno as reprimendas definitivas em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (para o tráfico de drogas) e em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (para o disparo de arma).

CÔMPUTO MATERIAL (MANTIDO). Finalmente, diante do cômputo material (art. 69 do CP) operado na origem, ora não objeto de irresignação recursal, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto nos preceitos secundários dos delitos em comento, de tráfico ilícito de drogas – “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) – e de porte de arma de fogoPena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) –, os quais obrigam o julgador à sua imposição. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Filipe Rodrigues para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Filipe Rodrigues para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

5Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

Detalhes

Processo

0851554-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024