TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-89.2019.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
APELADO: RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILTON BORGES CRUZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO – PROVA DO VÍNCULO EFETIVO PELA APELADA – NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PREVISTO NA LRF E NA LEI 4320 – AUSÊNCIA DE EMPENHO – MUNICÍPIO NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a parte apelada se demonstrado o vínculo com a parte apelante, caba a esta demonstrar ter cumprido com os pagamentos das verbas salariais. 2. A LRF não prevê como medida de contenção de gastos deixar de pagar os servidores. 3. A Lei 4320 deve ser cumprida pelo ente público que não pode prejudicar o servidor sob pena de se beneficiar da própria torpeza. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800091-89.2019.8.18.0042 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE WILTON BORGES CRUZ - PI14508-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível intentada pelo MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança, aqui versada, proposta por RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA, ora apelada. A decisão consistiu, essencialmente, em condenar o apelante a pagar à apelada o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Condenou, ainda, o apelante a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, para tanto, ausência de prova da inadimplência; ausência de notas de empenho e restos a pagar; execução somente com o trânsito em julgado. Pugna pela reforma da sentença. Em suas contrarrazões, a apelada reitera os argumentos expostos ao longo do processo e refuta as teses suscitadas pelo apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da condenação da recorrente. A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido contido em ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela apelada. DO ÔNUS DA PROVA Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, o apelado comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório, declaração de id 13490178 (fls. 8 e 9). Na documentação acima indicado, observa-se que a parte apelada é servidora efetiva. Anexa contracheque e cópia do seu cadastro junto à municipalidade. Trouxe, portanto os elementos de prova que estavam sob seu poder, cumprindo o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. A parte apelante, não demonstrou a realização do pagamento, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Desta forma, deve ser afastada a alegação trazida pelo recurso. DAS REGRAS DA LRF E LEI 4320 Alega a apelante não ter realizado o pagamento dos salários da parte apelada em atenção aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Subseção II da Lei Complementar 101 trata das medidas a serem tomadas quando forem atingidos os limites previstos nesta lei. No texto da lei, os artigos constantes nesta subseção, os arts. 21 a 23 não elencam como medida a ser aplicada, deixar de pagar salários dos trabalhadores. Quanto à Lei 4.320, sabe-se é responsabilidade do ente fazer o devido empenho da despesa, não podendo ser penalizado o credor por inércia do ente público. No caso dos autos, ainda destaca-se que o pagamento de salário é despesa fixa e é responsabilidade do ente público, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza: Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. SENTENÇA CONSIDEROU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 1. O caso em tela trata-se de cobrança de verbas feita por vigia, aprovado em concurso público, que exercia a função de professor, contratado pelo Município réu/apelante, pleiteando o pagamento das seguintes verbas: os salários de novembro, dezembro e o 13º salário de 2012, o abono de férias, o adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos e a multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Quanto a cobrança de pagamentos efetuada pelo apelado, a Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, conforme preceitua o art. 7°, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Ainda, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do Município de Porto/PI, nos termos do art. 373, do CPC, tendo em vista que é esse quem realiza as nomeações e exonerações dos funcionários municipais, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 4. Com relação ao argumento de que o referido Município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e inscritas em restos a pagar, na forma como dispõe os arts. 36 e 58 da Lei n° 4.320/64, sob pena de violação aos preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, este também não merece prosperar. 5. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei n° 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. 6. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa. 7. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001190-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 ) Assim, rejeito tal alegação. CONCLUSÃO Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC em conjunto com a tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 29/05/2024
0800091-89.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuRAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA
Publicação02/06/2024