Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0026970-71.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 9.8.137/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026970-71.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0026970-71.2016.8.18.0140 / Teresina – 10ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0026970-71.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Tony Jackson Leal Cortez (RÉU SOLTO).

Advogado: Daniel Bruno Formiga da Costa (OAB/PI 7073)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 9.8.137/1990) – 1 ABSOLVIÇÃOACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Tony Jackson Leal Cortez da suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tony Jackson Leal Cortez (id. 6565248 - Pág. 31/32) contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 27/01/2020; id. 6565247 - Pág. 37/43) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/19902 (crime contra a ordem tributária), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5269432 - Pág. 3/6), a saber:

DOS FATOS

1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo Fisco Estadual, os acusados, por meio da empresa POSTO JUNCO TRANSPORTES LTDA (CNPJ Nº 10.500.206/0001-34), situado à Av. Piauí S/N, bairro Junco, em Picos-PI, cometera uma série de irregularidades fiscais, resultando em graves evasões fiscais. Passa-se a descrever as condutas típicas.

2. Apurou-se que no período de janeiro a dezembro do ano de 2012, janeiro a dezembro de 2013 e janeiro a dezembro de 2014, a empresa citada, capitaneada pelos acusados, deixou de recolher ICMS em consequência da não emissão de documentos fiscais e/ou não registro no livro fiscal próprio das saídas de mercadorias de seu estabelecimento. O fato foi constatado pela desigualdade nas informações fornecidas pelas administradoras de cartões e os valores informados pelo contribuinte. Tal conduta ensejou a lavratura dos autos de infração de f1s. 05, 18 e 31, que após devido processo administrativo gerou a CDA de nº 1511618099590-6 (fls. 12) no valor de R$ 6.879,87 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) ou 2.300,96 UFR-PI; 1511618099591-4 (fl. 25) no valor de R$ 169.263,13 (cento e sessenta e nove mil e duzentos e sessenta e três reais e treze centavos) ou 56.609,74 UFR-PI; 1511618099592-2 (f1. 38) no valor de R$ 172.682,85 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) ou 57.753,46 UFR-PI;

4. (sic) Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando exaurido, com o consequente lançamento e constituição definitiva dos créditos tributários, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas.

DA ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL

5. Claramente, Exa., as condutas narradas nos itens 1 a 3 adequam-se, de forma imediata, ao tipo legal previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

6. As infrações acima informadas resultaram em dívida tributaria definitivamente constituída, provada através da CDAs mencionadas, cumprindo assim a exigência da simula vinculante nº 24: “NAO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, PREVISTO NO ART. 1°, INCISOS I A IV, DA LEI N° 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO”.

 

Recebida a denúncia (em 04/11/2016; id. 5269433 - Pág. 8/9) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

Em sede de razões recursais (id. 11256303 - Pág. 1/11), a defesa pleiteia que “a) Sendo devidamente demonstrada a fragilidade das provas obtidas na denúncia, QUE SE BASEOU APENAS EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, MAS NÃO SE ATENTOU A QUAL ATIVIDADE ESTAVA SENDO PRATICADA PARA TAIS MOVIMENTAÇÕES, verifica-se a carência absoluta de provas suficientes para verificar-se a verdadeira autoria do fato, devendo-se, pois, na dúvida, decretar-se a absolvição do réu, em plena homenagem ao princípio do in dúbio pro réu, ante toda a fundamentação apresentada; b) que o réu seja absolvido ante toda a fundamentação e documentação apresentada nos autos (tanto pela acusação como pela defesa), destacando-se a prova verossímil de que a atividade com operadoras diferentes de cartão de crédito diferentes não trouxeram nenhum dano ao erário público, nenhuma vantagem financeira ao réu, bem como demonstra-se a ausência total de má-fé que possa responsabiliza-lo no âmbito penal; c) Se superada a extensa fundamentação para que o réu seja devidamente absolvido (o que não se acredita), apenas pelo princípio da eventualidade e ampla defesa, que seja aplicada a pena-base em seu mínimo (02 ANOS), eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, bem como, e PRINCIPALMENTE, a aplicação da causa de aumento do ART. 71 do Código Penal em 1/6 (UM SEXTO) e aplicando o REGIME INICIAL DIVERSO DA RECLUSÃO, conforme toda a fundamentação acima exposta Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se os pedidos aqui deduzidos), estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, estaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da Justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14100331 - Pág. 1/9), refuta parte das teses defensivas e pugna “pelo PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, apenas para determinar a redução da pena-base como consequência da não valoração negativa da circunstância judicial motivação e consequências do crime”.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14502862 - Pág. 1/12).

Feito revisado (id.16826330).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais e reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em 1/6 (um sexto), e (iii) a alteração do regime.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária).

Com efeito, somente uma testemunha resultou ouvida em juízo, o Auditor da Receita Estadual, Sr. HÉLIO RODRIGUES DA CRUZ, subscritor de duas das três Representações Fiscais colacionadas aos autos (ids. 5269432 - Pág. 20/23 e 5269432 - Pág. 49/50 a 5269433 - Pág. 1/2). Quanto à terceira Representação Fiscal, encontra-se incompleta, faltando as páginas finais, onde constaria a assinatura do subscritor (id. 5269432 - Pág. 35/37).

Pois bem. O depoente, em juízo, limitou-se a tratar de aspectos meramente formais, de maneira que o seu depoimento resultou insuficiente à confirmação do elemento subjetivo do delito. Afirmou, inicialmente, que recebeu uma Ordem de Serviço Pontual, para fazer auditoria pontual referente às operações TEF”. Esclareceu tratar-se de operações referentes a compra paga através de cartões de crédito e débito; transações financeiras. E acrescentou: como se trata de auditoria pontual, a gente tem que se ater apenas ao fato, às operações que consta da ordem de serviço.

O órgão acusador, em suas indagações, até buscou alguma informação ou evidência que eventualmente confirmasse a presença do elemento subjetivo do delito. Porém, o depoente, de forma bem cautelosa, constantemente esquivava-se em suas respostas, justificando que somente lidava com documentação: aí a gente trabalha é em cima de documentos, não é?”; “mas como se tratava de ordem de serviço pontual, eu tenho que me ater apenas àquele fato”; “é somente aquilo, não tem que verificar nada mais”; “na realidade a gente vai atrás do contribuinte, apenas para dar ciência da auditoria”; “a gente trabalha em cima de documentos”.

Acrescentou inclusive que Auditores Fiscais, nessa espécie de atuação, diante de Ordem de Serviço Pontual, não detém discricionariedade para investigar com mais profundidade, como ocorre na Ordem de Serviço Normal. Tanto que assim respondeu à seguinte pergunta: Vocês não tem a discricionariedade que nós temos não né? Não, não, aí é só quando a gente recebe uma ordem de serviço normal, quando é pontual não, é só aquele fato”.

Por fim, às perguntas formuladas pelas defesas (incluindo a da corré absolvida), o depoente não se habilitou a confirmar ou rejeitar a tese autodefensiva (futuramente veiculada pelo apelante em seu interrogatório), no sentido de que, em vez de simplesmente burlar a fiscalização, como narra a denúncia, o depoente teria, na realidade, utilizado o cartão de crédito de outra empresa, durante as transações comerciais, recolhendo (sim) os tributos, todos retidos na fonte.

Também acrescentou que o acusado não respondeu ao processo administrativo e que, portanto, não apresentou justificativa ou documentação, razão pela qual o depoente ressaltou que não se habilitaria a julgar (confirmar ou rejeitar) a possibilidade factual de ocorrência da vertente defensiva (da efetiva venda, com recolhimento do imposto, mas por outra empresa): “o que ele perguntou é se havia a possibilidade das vendas se referirem a outra empresa, não, assim, porque nem foi apresentado, esses documentos seriam apresentados no recurso administrativo, né, então, quer dizer, é, porque, no caso, eu não teria nem como julgar isso”.

Por fim, os acusados, em seus interrogatórios, alinharam as suas respectivas versões fáticas no sentido de que somente o apelante administrava as empresas, sendo que a corré, sua esposa, seria sua sócia mas apenas formalmente, sem qualquer poder de ingerência na administração das empesas.

Em sua autodefesa, o apelante esclareceu que a empresa, um posto de combustível, ativo desde 2006, passou por um período de crise financeira, entre 2012 e 2013, justamente no mesmo período mencionado na denúncia, interregno no qual se sentiu impossibilitado de utilizar o cartão de crédito (daquela empresa), durante as transações comerciais com seus clientes: compra e revenda de combustível. E então, visando contornar o entrave que obstava dar continuidade às transações e à manutenção dessa empresa (que gerava o sustento de sua família), passou a utilizar a conta bancária da outra empresa, de transporte de combustível, ativa desde 2008, para essa mesma finalidade: compra e revenda de combustível.

Enfim, o acusado confirmou a linha defensiva, outrora adiantada no início da instrução, no sentido de que utilizou o cartão de crédito de outra empresa, durante as transações comerciais, acreditando que continuava recolhendo os tributos, todos retidos na fonte, sem prejuízo ao erário.

Portanto, resultou suficientemente claro, em seu interrogatório, sobretudo diante das perguntas formuladas pelo órgão acusador, que o apelante tentou dar prosseguimento às transações comerciais das empresas de forma absolutamente atabalhoada, mas sem a efetiva vontade de fraudar o fisco. Ou seja, não agiu com dolo, mas, apenas, culposamente, ainda que em todas as suas modalidades: por negligência, imprudência e imperícia.

Para além dessa atuação desastrosa, o apelante ainda deu a entender que foi mantido em erro, sem que o contador das empresas lhe advertisse do seu desacerto. Tanto isso que, ao receber a intimação do fisco, contactou esse contador para buscar informações acerca do que se tratava, o qual lhe tranquilizou, dizendo que apenas seria multado em, no máximo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia muito aquém da mencionada na denúncia, e que ainda poderia ser realizado o pagamento de forma parcelada.

Nesse ponto, aliás, vale destacar que a defesa ainda requereu a oitiva do contador, essa testemunha, referida pelo acusado, que eventualmente poderia subsidiar (ou afastar) o elemento subjetivo do delito (dolo). Porém, o órgão acusador manifestou-se desfavorável ao pedido, porque formulado extemporaneamente, na fase de diligências, argumento encampado pelo juízo singular, que rejeitou o pedido.

Nessa toada, se a defesa perdeu com a rejeição da oitiva do contador, muito mais perdeu o órgão acusador. Consoante expressões de Goldschmidt: se, de um lado, “a defesa assume riscos pela perda de uma chance probatória”, de outro lado, “a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador”, de forma que “a não liberação de uma carga (acusação) leva à perspectiva de um prejuízo processual, sobretudo de uma sentença desfavorável” (LOPES JR., 2018, p.38)3.

Em decorrência disso, para além da ausência de elementos de convicção suficientes a comprovar o elemento subjetivo do tipo (dolo), a única testemunha ouvida em juízo, arrolada pelo órgão acusador, manifestou-se no sentido de não descartar a tese autodefensiva da conduta culposa.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – DOLO ESPECÍFICO. A propósito, o delito em apuração, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), somente admite, como elemento subjetivo, o dolo, consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, porém, mais que isso, acrescido do especial fim de agir, qual seja, o de obter a supressão ou redução do tributo.

DOUTRINA. Com efeito, em comentários ao dispositivo, a doutrina pátria orienta: Elemento subjetivo: para todas as figuras do art. 1º, exige-se o dolo. (…) No entanto, parece-nos fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco (NUCCI, 2017, p.667)4; O elemento subjetivo do tipo é o dolo, porém o agente deve possuir efetiva vontade de fraudar o fisco (GOMES, 2010, p.971)5, Tipo subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas nos incisos I a V, acrescido do especial fim de agir, qual seja, o de obter a supressão ou redução do tributo ou contribuição social e acessórios. Para a doutrina clássica, é o dolo específico (DELMANTO, 2015, p.175)6; Elemento subjetivo. É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar uma das condutas descritas em um dos incisos, acrescido do fim especial de suprimir ou reduzir tributo. O tipo exige, portanto, um elemento subjetivo do tipo (o antigo dolo específico)(CAPEZ, 2016, p.605/606)7.

Além disso, doutrinadores de peso advertem que o tipo em comento não admite a modalidade culposa, a qual reflete mera infração tributária. Em decorrência disso, o simples deixar de recolher o tributo não implica em automática caracterização do delito, pois torna-se necessária a comprovação do ardil empregado pelo agente. Confira-se: Não há forma culposa. Destaquemos que muitos contribuintes, por erro no cálculo ou na avaliação do fato gerador, por imprudência, negligência ou imperícia, terminam recolhendo tributo a menor ou deixando de fazê-lo. Cuida-se de mera infração tributária, mas não de crime (NUCCI, 2017, p.668)8; Portanto, o simples fato de o sujeito passivo não recolher o tributo é inelegível como tipo delituoso. A criminalização das condutas que possam afetar o interesse da arrecadação sujeita-se, pois, a esse balizamento, que tem levado o legislador ordinário (quando queira definir delitos tributários) a caracterizar a figura penal pelo meio empregado e não pelo só fato de o devedor inadimplir o dever de recolher o tributo. (…) Assim sendo, os crimes tributários em regra têm sua tônica no ardil ou no artifício empregado pelo agente com vistas à obtenção do resultado (que é o não recolhimento do tributo)” (CAPEZ, 2016, p.606)9.

JURISPRUDÊNCIA. Finalmente, em caso de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença absolutória, fundamentada na dúvida sobre o elemento subjetivo do delito (o dolo), em razão de não resultar comprovada a omissão deliberada e voluntária de fraudar o fisco, ao passo que as circunstâncias do caso concreto não permitem afastar a hipótese de mero erro decorrente da ausência da devida cautela ou da crença no acerto do trato dos registros (exatamente a mesma hipótese dos presentes autos). Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990). AUSÊNCIA DE DOLO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]á de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher" (HC n. 569.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que haveria "dúvida sobre o elemento subjetivo: não restou provado que tenha sido uma omissão "deliberada" e "voluntária"", sendo possível estar-se "diante de erro pela ausência da devida cautela ou crença no acerto do trato dos registros, que inclusive levou o acusado a se insurgir contra o Fisco, havendo correção por parte da autoridade fazendária" (fl. 969). 3. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pela instância ordinária, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2261507/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.20/02/2024) [grifo nosso]

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca do elemento subjetivo do delito, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Tony Jackson Leal Cortez da suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Tony Jackson Leal Cortez da suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (Vide Lei 9.964/2000): I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

3Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

4Guilherme de Sousa Nucci, in Leis penais e processuais penais comentadas, Vol. 1, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.

5Luiz Flávio Gomes [Coord. et.al.], in Legislação Criminal Especial, 2ª ed., Coleção Ciências Criminais, Vol. 6, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

6Celso Delmanto [et al.]., in Leis penais especiais comentadas, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

7Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Vol. 4, Legislação Penal Especial, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

8Guilherme de Sousa Nucci, in Leis penais e processuais penais comentadas, Vol. 1, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.

9Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Vol. 4, Legislação Penal Especial, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

Detalhes

Processo

0026970-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

TONY JACKSON LEAL CORTEZ

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024