TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803649-82.2022.8.18.0036 / Altos – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0803649-82.2022.8.18.0036 (Ação Penal).
Apelante: Raimundo Wesley Alves Maciel (RÉU PRESO).
Advogado: André Gustavo Sabo Moreira Salata (OAB/SP 179491)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA – INVIABILIDADE – PERÍODO DIVERSO – VEDAÇÃO LEGAL À BENESSE – CONSTATADA – CRIME DE ROUBO – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – 5 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de isenção de pena encontra óbices nos dispositivos de regência;
3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
4 Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);
5 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Wesley Alves Maciel para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Wesley Alves Maciel (id. 9842385 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (em 04/11/2022; id. 9842380 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9842036 - Pág. 1/5), a saber:
Consta nos autos que, no dia 02/09/2022, por volta das 03h07min, a guarnição da Polícia Militar plantonista foi acionada por MARIA EMILIA MENDES REIS, sendo informado que JOSÉLIA FRANCISCA DOS REIS havia sido ameaçada por seu ex companheiro, o ora denunciado RAIMUNDO WESLEY, e que, naquele momento, a vítima se encontrava no meio da rua.
Segundo a noticiante, JOSÉLIA (sic) FRANCISCA DOS REIS se encontrava na Rua Principal do conjunto Jardim Cidade, tendo a guarnição encaminhado-se ao endereço informado. No local, estavam presentes a vítima e a noticiante, tendo a vítima relatado que, foi casada com RAIMUNDO WESLEY MACIEL por 03 (três) anos, tendo como fruto da relação 2 (dois) filhos, com 3 (três) anos e 6 (seis) meses respectivamente. Informou que há cerca de um mês resolveu divorciar-se de RAIMUNDO WESLEY, sendo que tal decisão não foi aceita pelo ex-companheiro. A vítima narrou ainda que, por diversas vezes tentou a separação e, por ameaças de morte contínuas se viu obrigada a reatar a relação.
Na noite do fato, dia 01 de Setembro, por volta das 19:00 h, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Anísio de Abreu, nº 130, bairro São Luiz, Altos-PI, com seus filhos quando compareceu ao local seu ex-companheiro, ocasião em que se iniciou uma pequena discussão, quando o denunciado tentou levar consigo o filho mais velho do casal, infante com apenas 3 (três) anos de idade, tendo a vítima impedido. Após a saída do ex-companheiro do local, a vítima pediu para que sua vizinha dormisse em sua casa para lhe fazer companhia.
Por volta de 02:00h da manhã, sua vizinha que estava dormindo em outro quarto acordou e informou a vítima que RAIMUNDO WESLEY se encontrava na janela batendo para que abrissem a porta da casa. No momento, o autor do fato gritava dizendo que mataria a vítima e que não aceitaria o término. A vítima então percebeu que seu ex-companheiro estava com uma faca em punho tentando a todo custo abrir a porta da frente que é de vidro, em seguida deu a volta na casa e também tentou arrombar a porta dos fundos mas também não obteve êxito.
Após várias tentativas frustradas de adentrar na residência, o autor do fato subtraiu a motocicleta pertencente à vítima que estava na garagem e saiu do local levando-a consigo (que ainda não foi recuperada pela vítima). Em seguida, a vítima entrou em contato com sua cunhada expondo a situação e pedindo para que ela fosse até o local ajudar a retirar as crianças da casa com medo que o agressor retornasse e fizesse alguma coisa contra todos. Após sua cunhada chegar ao local, entraram em contato com a Guarnição Policial.
Ato contínuo, a guarnição acompanhou a vítima até sua residência, constatando que o autor do fato não se encontrava no local. Em seguida, a vítima informou possível paradeiro de seu ex-companheiro, uma casa abandonada pertencente a família, tendo sido o autor do fato localizado e preso em flagrante delito.
Registrado BO nº 138278/2022 conforme se vê à fl. 10.
Pedido de Medida Protetiva as fls. 26.
II. DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A materialidade e autoria do delito puderam ser comprovadas através dos depoimentos da vítima, e de testemunhas, bem como do pedido de medidas protetivas constantes às fls. 26.
Desta forma, restou evidenciado pelo relato da vítima, a autoria e a materialidade dos crimes ameaça em contexto de Violência doméstica contra a mulher previsto no Art. 147 do CPB c/c Art. 7o da Lei no 11.340/06c (sic) e o crime de Furto, previsto no art. 155 do CPB, praticados por RAIMUNDO WESLEY MACIEL.
Recebida a denúncia (em 05/09/2022; id. 9842041 - Pág. 1/5) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12174724 - Pág. 1/12), “o provimento do presente apelo para a absolvição por falta de provas, bem como, a desclassificação para o crime de furto e ainda a redução da pena base no mínimo legal mediante o afastamento das causa (sic) de aumento e ainda a aplicação do regime inicial aberto com a expedição do alvará de soltura, mediante acolhimento de suas RAZÕES, oportunidade em que, assim agindo esse Egrégio Tribunal, através do pronunciamento dos seus Eméritos Julgadores dessa Colenda Câmara, mais uma vez estará praticando a mais lídima, costumeira e cristalina JUSTIÇA”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de isenção da pena, em decorrência de imunidade penal absoluta (art. 181, I, do CP).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13244909 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14575738 - Pág. 1/14).
Feito revisado (id.16826327).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a desclassificação para furto, (iii) a isenção da pena, (iv) a redução do seu quantum, mediante neutralização de vetoriais e decote das causas de aumento, (v) a fixação do regime aberto e (iv) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição e (ii) desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
Com efeito, a vítima confirmou em juízo que, naquela madrugada fatídica, já haviam se separado de fato e não coabitavam mais. Ela inclusive residia em imóvel diverso daquele em que sediou o rompimento do relacionamento e a separação. Foi nesse novo imóvel, em que ela residia somente com os 3 (três) filhos menores, que ocorreu o delito. Naquela madrugada, por volta das 3h (três horas), ele escalou e pulou o muro que o guarnece. Em seguida, passou a bater na janela e, depois, na porta da casa, pedindo que ela abrisse. Como ela se sentia atemorizada, rejeitava a proposta. Antes de desistir do intento de adentrar na residência, ele ainda desferiu dois socos na porta, agravando o temor dela. Uma vizinha, que dormia no imóvel naquela noite, chegou a avistar ele portando uma faca (circunstância que a vítima somente tomou conhecimento após a prática delitiva). Observavam-no através da porta de vidro, por onde ele visava adentrar. Ato contínuo, por essa mesma porta, a vítima presenciou ele derrubar o portão (que dava acesso à via pública) para, em seguida, subtrair a motocicleta do interior do imóvel. O medo gerado pelas atitudes do acusado foi tamanho que a vítima somente saiu da residência escoltada pela cunhada, permanecendo no interior do veículo dessa última, nas imediações do imóvel, até a chegada dos policiais militares.
Os 2 (dois) militares, ouvidos em juízo, confirmaram essa conjuntura fática em que a socorreram. Os três alinharam ainda as suas versões fáticas no sentido de que retornaram à residência e avistaram o portão arrombado. Na sequência, iniciaram-se a diligências de buscas. Por sugestão da vítima, dirigiram-se ao imóvel de propriedade da genitora dela, onde, no passado, a família havia coabitado. A vítima, que possuía as chaves, abriu o imóvel e deu acesso à entrada dos militares. E ali encontraram o acusado.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, o caso concreto torna inviável a incidência do princípio in dubio pro reo. Em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIÁVEL. A combativa defesa pleiteia ainda a desclassificação delitiva para furto, sob a alegação de que não houve violência ou grave ameaça dirigida à vítima. E, em que pese o acusado ter exercido o direito ao silêncio, durante o seu interrogatório, a defesa destacou qual teria sido o motivo do delito (furto por mera pirraça): “De certo que houve no primeiro momento fático da ocorrência, a invasão do apelante na casa da vítima sem qualquer ameaça, apenas demonstrando querer adentrar no imóvel e posteriormente ocorrera o furto da moto por pirraça, motivado pelo fato da convivente não ter franqueado a entrada deste na residência”.
Sucede que esse ponto nefrálgico foi objeto de maior atenção e aprofundamento quando das indagações formuladas à vítima, mais especificamente, quanto à eventual existência de violência ou grave ameaça ao subtrair a motocicleta. Ao final, extraiu-se das suas respostas que a atitude do acusado, nunca antes ocorrida com tamanho extremismo – pulando o muro, durante a madrugada, batendo em janelas e portas, para, em seguida, derrubar o portão – tomou contornos de grave ameaça, gerando nela temor suficiente a ponto de privar-lhe do poder de agir, obstando-a de defender a posse do bem subtraído.
VIOLÊNCIA INDIRETA OU MEDIATA – CARACTERIZADORA DO ROUBO – CONSTATADA. Essa escalada de condutas violentas dirigidas – ainda que não diretamente à vítima, mas – à residência (muro, janela, porta e portão), que a protegia (inclusive do acusado), in casu, enquadra-se na definição de violência indireta ou mediata, caracterizadora do roubo, na qual “é a violência empregada contra pessoas que são próximas da vítima ou, mesmo, contra coisas. Na verdade, a violência entendida como indireta se configura mais como grave ameaça do que propriamente como violência, pois que a sua prática interfere no espírito da vítima, fazendo com que se submeta, por medo, pavor, receio de também ser agredida, à subtração praticada pelo agente”, consoante lição doutrinária (GRECO, 2017, p.5703).
De mais a mais, consoante orientação jurisprudencial, “a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (STJ, HC 251.699/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ªT., j.03/03/2015).
GRAU DE TEMIBILIDADE DA VÍTIMA – CONSTATADO. Aliás, a situação da vítima deve ser analisada, caso a caso, para verificar o grau de temibilidade gerado pela conduta do infrator: “Não se pode olvidar que o grau de educação da vítima, a idade, o sexo, a sua condição social e de saúde etc. são fatores essenciais para que se possa aquilatar o grau de temibilidade proporcionado pela conduta do agente; daí a sábia razão para que não se estabeleçam critérios objetivos para a concreção da grave ameaça” (PRADO, 2015, p.8874).
E, na espécie, trata-se de vítima mulher, ex-companheira do acusado, cuidadora de 3 (três) filhos menores, um deles com 8 (oito) meses de idade, todos presentes na ocasião do delito, praticado no interior de seu imóvel residencial, durante a madrugada. Fora isso, subtraiu o único transporte da família. Todo esse quadro foi expressamente mencionado, pela própria vítima, em juízo, com o fim de justificar a surpresa e o temor que sentiu, durante a escalada de violência por ele promovida naquela madrugada fatídica. Tanto isso que se viu obrigada a contatar sua cunhada para, somente com sua chegada e escolta, sentir-se então segura para retirar-se do imóvel residencial.
INTENÇÃO DE MERA PIRRAÇA – INDIFERENTE À DESCARACTERIZAÇÃO DO ROUBO. Acrescente-se, também, que a intenção de lucrar, quando da prática do roubo/furto, revela-se mero indiferente penal. No máximo, consoante parcela da doutrina, poderia gerar uma segunda condenação, também pela prática de estelionato, na hipótese de venda do bem subtraído a terceira pessoa de boa fé, pois lesiona novo bem jurídico do patrimônio de outra vítima/adquirente (BITENCOURT, 2015, p.2595; DELMANTO, 2016, p.2946); GOMES, 2007, p.827).
Ademais, mutatis mutandis para o delito de furto, a doutrina destaca que “O tipo subjetivo esta sedimentado no dolo, que, no caso, é a vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O elemento subjetivo do injusto está consubstanciado no especial fim de agir, no propósito de assenhoreamento da coisa subtraída (delito de intenção), de fazê-la definitivamente sua ou de outrem, independentemente da intenção de lucrar, uma vez que aconduta pode ter sido realizada por mero capricho ou vingança e nem por isso deixa de configurar o furto” (PRADO, 2015, p.8738).
Ora, se a alegada subtração por mera pirraça revela indiferente para a prática do furto, quanto mais será para a de roubo. Afinal, “O roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa (…) a perda da coisa implica a consumação do crime, porque a objetividade jurídica é a inviolabilidade patrimonial e não a vantagem pretendida pelo agente” (PRADO, 2015, p.8879).
CRIME PROGRESSIVO E PROGRESSÃO DELITIVA – MODALIDADES DE CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO) – INCIDÊNCIA. Finalmente, como bem mencionou o juízo sentenciante, ainda que, inicialmente, a intenção do acusado tenha sido, tão somente, a de invadir a residência, sucedeu que, na sequência, decidiu praticar a violência indireta ou mediata e, na sequência, decidiu também subtrair o bem, valendo-se do mencionado quadro de medo e pânico, por ele gerado no íntimo da vítima. Consubstanciou, portanto, o que a doutrina denomina de progressão criminosa.
Aliás, consoante orientação doutrinária, “Crime progressivo não é a mesma coisa que progressão criminosa. Progressivo é o crime cometido num só tempo, num só momento (numa só conduta). A progressão criminosa necessariamente desdobra-se em dois atos (em dois momentos, em duas condutas). Primeiro o agente quer praticar o crime menor e pratica; depois resolve consumar a afetação jurídica mais gravosa e consuma. Exemplo: no princípio o sujeito quer apenas bater (causar lesões) na vítima e consuma esse crime (menor). Uma vez consumado esse delito, delibera matá-la e mata. Responde o agente só pelo crime mais grave. O menor fica absorvido, porque há entre as ofensas aos bens jurídicos uma relação de conexidade, isto é, os bens jurídicos afetados são conexos porque estão na mesma linha de desdobramento da ofensa.” (GOMES, 2007, p.8010).
Como consequência, cada delito-meio (de invasão de residência e de ameaça) deve ser absorvido pelo delito-fim (de roubo). Incide, na espécie, o princípio da consunção (ou absorção), como forma de solução do conflito aparente de leis penais, a fim de que seja condenado apenas pela prática de um delito, em atenção ao princípio do ne bis in idem.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação delitiva.
2 Da causa de isenção da pena.
A combativa defesa pleiteia, ainda, a isenção da pena, mediante reconhecimento de imunidade penal absoluta (art. 181, I, do CP)11.
Sem razão.
IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA – INVIABILIDADE – PERÍODO DIVERSO. O dispositivo de regência, ao qual a defesa visa a incidência, dispõe que: “Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal”.
Ora, o delito narrado na denúncia, consoante mencionado pela vítima, ocorreu após a separação do casal.
Ou seja, ocorreu fora do período previsto no dispositivo de regência: “na constância da sociedade conjugal”.
VEDAÇÃO LEGAL À BENESSE – CONSTATADA – CRIME DE ROUBO. Ademais, há vedação legal expressa, a qual impede expressamente o reconhecimento da benesse ao delito de roubo (art. 183, I, do CP)12.
De fato, dispõe que “Não se aplica (...) I - se o crime é de roubo”.
ISENÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO. Portanto, rejeito o pleito de isenção da pena.
3 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (iii) de isenção da pena e (iv) de redução do seu quantum, mediante neutralização de vetoriais e decote das causas de aumento, diante da fundamentação extraída na sentença:
Dosimetria –
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. Perpetrou o fato no local em que dormiam seus filhos menores. Das suas crianças não respeitou sequer a integridade psíquica, não se importou se as mesmas acordariam, se era horário de repouso dos menores. Incorreu na situação de comportamento errático, violento, agressivo, no local de domicílio de seus filhos. Maior a probabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais1/6 (um sexto).
Personalidade – agressiva. Conforme, inclusive, dito pela autoridade policial, manifestou a intenção de não acompanhá-los, motivo pelo qual, ante o nervosismo que demostrava foi necessário ser contido com o uso de algemas. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Conduta social – Não foi aferida.
Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Perpetrou o fato no período de repouso noturno, que é circunstância que deve submeter a pena de agravamento, tanto é que, no caso do tipo de furto, é causa de aumento expressa, a demandar interpretação que autorize extrair dessa previsão a maior reprovabilidade da postura de quem comente crime contra o patrimônio no período do repouso noturno, por ser o momento em que a vítima é pega de forma desprevenida, mais despreparada em momento de maior vulnerabilidade; mais ainda praticou o crime em situação de invasão de domicílio, vulnerando a cláusula insculpida no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, a partir do momento que saltou o muro da casa, adentrou o perímetro da residência e domicílio da vítima. Seria até um crime autônomo, mas também absorvido ante o princípio da consunção. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Consequências do crime – Elementares
Antecedentes – indiferentes. Não existem notícias de trânsito e julgado
Motivos – Não aferidos
Comportamento da vítima – Não contribuiu para o fato.
Fixo a pena base 07 (sete) anos de reclusão.
DIMINUIÇÃO / AUMENTO
Ausentes
AGRAVANTE / ATENUANTE.
Presente o agravante art. 61, II, f, do CP, conforme já fundamentado, o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas e familiares, razão pela qual, eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Assim fixo em definitivo a pena em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Fixo a pena definitiva de em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. a serem cumpridos no regime fechado artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal, pena que não se substitui por duas restritivas de direitos, uma vez que houve grave ameaça a vítima e o patamar da pena aplicada não permite, conforme art. 44, I e III do CP. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Aplica-se pena de multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo na época dos fatos.
Com razão, apenas em parte.
CULPABILIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do delito coincidiram pontualmente em fundamentação fático-jurídica que, na realidade, também justificam a agravante, ora reconhecida na fase seguinte “o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas e familiares” (art. 61, II, f, do CP13). Incorreu, portanto, em violação ao princípio do ne bis in idem.
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, exclusivamente para as circunstâncias do delito, persiste legenda adicional que, de per si, justifica a sua negativação: o contexto de invasão ao domicílio. De fato, trata-se de delito-meio (portanto, autônomo), que, embora tenha sido absorvido pelo delito-fim, ainda assim, pode ser considerado para fins de incremento da pena, como na espécie, a título de vetorial desvalorada.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Finalmente, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado. As conclusões do juízo sentenciante dizem respeito exclusivamente a fato superveniente à conduta praticada naquela data fatídica. Contudo, não revela razoável aferir a personalidade com base exclusivamente em um fato isolado. Além disso, desconsiderou a palavra da vítima, que elogiou a personalidade dele, seja como companheiro ou como genitor de dois de seus filhos, confirmando tratar-se de fato absolutamente isolado em sua história de vida: “até o exato momento daquele dia ele foi uma pessoa muito bacana para mim, muito bacana com meus filhos, está entendendo? Porque ele me ajudava, eu não vou negar, o que é certo é certo”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
Assim, mantenho apenas 1 (uma) das vetoriais originalmente desvaloradas.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Além disso, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável14, reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DEMAIS FASES (01 AGRAVANTE). Na segunda e terceiras fases, foi reconhecida na origem tão somente a agravante acima mencionada (art. 61, II, f, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente em 1 (uma) vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime mais grave (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP15).
5 Do direito de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.
6 Das manifestações ex officio.
PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE. Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpriria promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores16.
Dessa forma, impor-se-ia a fixação da pena pecuniária de 43 (quarenta e três) dias-multa.
CÔMPUTO MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Sucede, porém, que o cômputo adotado na sentença revelou-se nitidamente mais brando, resultando na pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa.
Assim, mantenho a pena pecuniária originalmente fixada.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Wesley Alves Maciel para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Wesley Alves Maciel para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017.
4Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
5Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
6Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
7Luiz Flávio Gomes, Antônio Garcia-Pablos de Molina, in Direito Penal: parte geral, Vol. 2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
8Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
9Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
10Luiz Flávio Gomes, Antônio Garcia-Pablos de Molina, in Direito Penal: parte geral, Vol. 2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (Vide Lei 10.741/2003): I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
14Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
16Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0803649-82.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024