TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000188-54.2013.8.18.0068
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Domingos Bacelar de Carvalho
ADVOGADO: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI n° 2.040)
EMBARGADO: Município de Porto, Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO RELACIONADO A ALEGAÇÃO JÁ LEVANTADA E AFASTADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL. ADIS 7042 E 7043. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado.
2. Nas ADIs 7042 e 7043, o STF decidiu por dar interpretação conforme a Constituição para os dispositivos analisados e “restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil”.
3. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas e a alegação de não observância de dispositivo cuja interpretação do embargante já foi afastada em ADI demonstram o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração. Assim, fixada multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer em parte dos Embargos de Declaração, apenas quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Município, para, no entanto, negar-lhe provimento. Ademais, fixar multa ao embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos primeiros Embargos de Declaração também opostos pelo ora embargante, para integrar o acórdão e fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação de improbidade.
Em suas razões recursais, o embargante alega que: i) o acórdão não se manifestou quanto à decisão do TCE/PI que não imputou débito ao embargante, o que demonstraria a ausência de dolo específico exigido na Lei nº 14.320/2021; ii) há lacuna quanto à legitimidade do Município de Porto/PI, que propôs a dita ação, já que cabia ao Ministério Público propor/ajuizar a ação de improbidade ou dar prosseguimento a ela dentro do prazo de um ano, conforme os arts. 3º da Lei nº 14.320/2021 e Art. 17 da Lei nº 8.429/1992 – alterada pela Lei nº 14.320/2021. Com base nisso, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do acórdão, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
VOTO
Conforme relatado, o Município embargante alega, em primeiro lugar, que o acórdão não se manifestou quanto à decisão do TCE/PI que não imputou débito ao embargante, o que demonstraria a ausência de dolo específico exigido na Lei nº 14.320/2021.
Ocorre que, neste ponto, os segundos embargos são mera repetição dos primeiros, em que já foi feita essa mesma alegação, devidamente afastada no julgamento colegiado, e se fez constar que a existência de ato ímprobo doloso já havia sido amplamente analisada e constatada no julgamento da apelação.
Ademais, a referida alegação tem total ligação com a sustentada ilegitimidade passiva, também já analisada no apelo, já que, naquela oportunidade o embargante, ex-prefeito do Município, defendeu que o TCE atribuiu responsabilidade aos gestores do FUNDEB e FMAS e, por isso, não seria pessoalmente responsável pelos desvios no pagamento dos servidores, o que, no entanto, foi também afastado pela Câmara de julgamento.
Nessa linha, importante consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018). 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração. 4. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.
4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.864.303/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Com base nisso, verifica-se inadmissível, quanto a este pedido, os presentes Embargos, já que se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado e não a supostos vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos.
Já quanto ao segundo ponto objeto dos aclaratórios, referente a suposta ilegitimidade ativa do Município para propor a ação de improbidade, conheço do recurso, para, no entanto, negá-lo provimento.
O art. 3º da L 14.230/21, ao qual faz referência o embargante, dispõe que “no prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso”.
No entanto, referido dispositivo e suas implicações na Lei de Improbidade Administrativa já foram objeto de análise de controle concentrado de constitucionalidade, nas ADIs 7042 e 7043, em que o STF decidiu por dar interpretação conforme a Constituição para “restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil”.
Assim, não merece provimento o recurso quanto à alegada ilegitimidade ativa.
Finalmente, julgo que a reiteração de alegações já expressamente enfrentadas e a alegação de não observância de dispositivo cuja interpretação do embargante já foi afastada em ADI demonstram o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração. Assim, fixo multa ao embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço em parte dos Embargos de Declaração, apenas quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Município, para, no entanto, negar-lhe provimento.
Ademais, fixo multa ao embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000188-54.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDOMINGOS BACELAR DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação04/06/2024