
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764762-06.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO
IMPETRADO: LISABETE MARIA MARCHETTI, JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) em favor do paciente Luiz Bezerra Neto, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora a Juíza 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi preso, na data de 20/7/2022 (doc. 8 anexo), por força de decisão proferida, em 13/7/2022, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, Dr. Valdemir Ferreira Santos, que, acatando representação apresentada pela autoridade policial, decretou sua prisão preventiva, nos autos do processo no 0824524-52.2022.8.18.0140.
Afirma que os fatos são relacionados ao Inquérito Policial no 6567/2022 (doc. 11 anexo), instaurado para apurar a suposta prática, pelo paciente, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, do Código Penal), que teria ocorrido no dia 25/3/2022.
Diz que o Ministério Público Estadual ofereceu a inicial acusatória (doc. 12 anexo), nos autos do processo no 0833130-69.2022.8.18.0140, em 23/8/2022, em que denuncia o paciente pela alegada prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Afirma que defesa apresentou resposta à acusação em 27/10/2022.
Acrescenta que “finda a instrução, em 1/3/2023, sobreveio a sentença, da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Dra. Lisabete Maria Marchetti – autoridade aqui apontada como coatora – que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena, severamente, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. O édito condenatório ainda negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade”.
Relata que, “inconformada com a sentença, a defesa, em 8/3/2023, interpôs recurso de apelação, que fora recebido, no seu efeito devolutivo, por despacho prolatado em 3/4/2023, que, por consequência, determinou a remessa dos autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí”.
Afirma que, de acordo com informação constante do processo de origem (no 0833130-69.2022.8.18.0140), os autos teriam sido remetidos, em grau de recurso, à instância superior, em 4/4/2023.
Afirma que, no entanto, até a presente data, transcorridos mais de 9 (nove) meses da interposição do apelo, e mais de 8 (oito) meses do despacho que o recebeu, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente, não lhe restando alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional.
Reforça que “inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, em 8/3/2023, contudo, transcorridos mais de 9 (nove) meses, o apelo, até a presente data, não foi recebido na segunda instância, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Argumenta que a defesa não deu causa à injustificável demora na tramitação do recurso, resta evidente que está configurado o excesso de prazo, vislumbrando-se flagrante lesão ao critério da razoabilidade.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Como dito supra, o impetrante alega o excesso de prazo na remessa e/ou recebimento dos autos da apelação esta segunda instância.
Ocorre que, compulsado o PJe de segundo grau, percebe-se que o referido recurso de Apelação Criminal foi remetido a este Tribunal de Justiça e recebido, na data de 15/04/2024, sob o número 0833130-69.2022.8.18.0140.
Dessa forma, não há mais ilegalidade que se possa ser atribuída ao juiz de primeiro grau, vez que o recurso de apelação já se encontra no segundo grau.
Assim, eventual ilegalidade deve ser combatida por meio de Habeas Corpus ou recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Destarte, este Tribunal de Justiça não possui mais competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, em razão de não haver mais ato coator do juiz de primeiro grau.
Ademais, quanto a alegado excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação que se encontrava, segundo o impetrante, há 09 (nove) meses no primeiro grau, é importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória”. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda aguardando julgamento.
2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação, remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em 16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador, não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese.
6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP, razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de mera reiteração de pedido.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
3. No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi proferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação defensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de origem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de cumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de origem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os autos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão de 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o recurso não estava pronto para julgamento "em razão de um tumulto processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no processo para representar a defesa dos réus", edeterminou a realização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos ofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em agosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de primeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga com a Procuradora de Justiça desde então.
4. Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores defensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade da situação e quantidade de diligências, estando o feito na última etapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet, "ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo, buscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação".
5. Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento dos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem para cumprimento de diligências.
6. No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase 15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a recomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao julgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva manifestação.
(AgRg no HC n. 792.403/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Assim, não há que se falar, sequer em concessão da ordem de ofício, face a ausência de ilegalidade patente, sobretudo por inexistência de ato ilegal, nesse momento, atribuível à juíza singular.
Com tais considerações, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 105, I, “c” da Constituição Federal).
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764762-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUIZ BEZERRA NETO
RéuLISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação26/04/2024