
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0823472-89.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO LIBERATO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LIBERATO DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 3954763), o d. Juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender a consumação da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 3954966), sustenta o apelante a inocorrência da prescrição, levando-se em conta o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar do conhecimento pelo requerente dos desfalques. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (Id. 3954994), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por se tratar de direito disponível. De igual modo, em casos semelhantes, o órgão ministerial já exarou parecer pela ausência de interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que o apelo é tempestivo e formalmente regular uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acerca do mérito, insurge o apelante contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do aet. 487, II, do CPC, por entender fulminada a pretensão autoral, pela ocorrência da prescrição.
Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.
Sobre o tema, levando-se em conta a multiplicidade de ações envolvidas no mesmo contexto, em que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça adotavam abordagens distintas, o Tribunal Pleno decidiu admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Essa medida visou evitar qualquer risco ou violação da isonomia e da segurança jurídica decorrente de multiplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do CPC. O IRDR, transitado em julgado, restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIAS DE DIREITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. NÃO CABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULAS Nº 508 E 556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca de idênticas questões jurídicas discutidas neste IRDR, afasta-se a possibilidade de se dar continuidade ao seu processamento, haja vista a hipótese de não cabimento previsto no § 4º do art. 976 do CPC.
2. Ainda que se constate que o STJ não fixara tese expressa sobre a competência, não mais se vislumbra a existência de controvérsia sobre esta questão de direito, na medida em que se definiu ser o Banco do Brasil parte legítima passiva, além de existirem entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STF, inclusive sumulados, afastando-se, portanto, um dos requisitos que justificariam o cabimento deste IRDR, previsto no inciso I do art. 976 do CPC.
Em face da extinção do IRDR, os processos que tratam da matéria e, portanto, permaneciam suspensos, retornaram ao trâmite natural, no estado em que se encontravam.
No tocante ao ponto específico que ensejou o manejamento do presente recurso, quanto à inocorrência de prescrição suscitada pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente (TEMA 1150), sob a édige dos Recursos Repetitivos, assim definiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
(...)
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
(...)
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Do transcrito julgado, observa-se que a Corte Superior de Justiça definiu o prazo decenal em relação à prescrição.
Com isso, as ações propostas em face da instituição financeira, decorrentes da má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.
Ainda, o termo inicial da prescrição se dá quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e as consequências dele decorrentes, invocando, para tanto, o princípio da actio nata.
Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos supostos desfalques, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
No caso em questão, o d. juízo a quo aplicou o prazo quinquenal para reconhecer a prescrição da pretensão do autor, considerando como termo inicial a data da aposentadoria do autor/apelante, em novembro de 2003, enquanto que o ajuizamento da ação de deu somente em 2020.
Portanto, ajuizada a ação em 2020 e levando-se em conta a data do conhecimento da lesão sofrida pelo autor/apelante, março de 2020 (id nº. 3954751), não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasta-se o instituto da prescrição.
Por conseguinte, disciplina o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil que, incube ao relator dar provimento a recurso que contraria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)
Tal dispositivo foi reproduzido pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (TJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
(...)
Ressalte-se, por fim, que é incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º), visto que não houve dilação probatória pelo d. Juízo de origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0823472-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO LIBERATO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/05/2024