Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802225-10.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802225-10.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802225-10.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para reconhecer a nulidade da contratação, bem como para condenar o apelado ao ressarcimento do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão. Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANA DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID Num. 14515011) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, com fundamento no art. 487, inciso, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos na forma do art. 98, § 3º do Código de Proc­esso Civil.

Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório, ID Num. 14515013, aduzindo a irregularidade na cobrança da tarifa bancária, pois não houve a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, sendo, portanto, abusivas. De tal maneira, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, bem como indenização por danos morais.

Em contrarrazões, ID Num. 14515120, o banco recorrido suscita a existência de conexão com os autos nº 08022277720218180078, 08022294720218180078 e 08022234020218180078, e no mérito defende a legalidade da tarifa contratual objeto da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento.

 

II – PRELIMINARMENTE – DA CONEXÃO

A parte apelada levanta a preliminar de conexão entre o referido processo e outros que tramitaram perante o mesmo Juízo, alegando que todos versam sobre a mesma causa de pedir.

A conexão entre duas causas ocorre quando estas, apesar de não serem idênticas, possuírem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a conexão, assim dispõe o Código.de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.

 

Partindo dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, vez que cada uma das ações traz uma causa de pedir própria, referente a contratos diversos, e portanto, representam relações jurídicas diversas.

No caso dos autos, trata-se de questionamento acerca da contratação de tarifas bancárias, decorrentes da relação jurídica existente entre cliente e banco, o que não se confunde com a alegação de contrato de empréstimo fraudulento, que se pretende o reconhecimento de nulidade, como no ocorre nos autos nº 0802229-47.2021.8.18.0078.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

Passemos à análise do mérito.

 

III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação do pacote de serviço objeto dos autos, bem como a ilegalidade dos descontos referente à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”.

De início, tem-se que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora/apelante (ID Num. 14514987) e ainda os extratos bancários juntados pela própria instituição financeira (ID Num. 14514999), demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1.

O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária da consumidora à tarifa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente, devendo estar prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Nesse sentido, temos o entendimento da Corte Superior em casos idênticos. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros a partir da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data deste julgado, na forma da Súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para reconhecer a nulidade da contratação, bem como para condenar o apelado ao ressarcimento do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão. Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802225-10.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/06/2024