
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754341-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, através do qual Maria do Socorro do Nascimento, pretende que lhe seja deferida, em sede recursal, a tutela de urgência que requerera em ação na qual contende com Banco CSF S/A, agora agravado, e na qual questiona dívida, requer o pagamento de quantia incontroversa, além da retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A decisão (id. 16681327, página 15 – id. 55277595 na origem) consiste, única e exclusivamente, na determinação de citação da instituição financeira ré, bem como para que ela apresente contrato firmado com a agravante, deixando expressamente para momento posterior o requerimento de medida liminar.
Destarte, tem-se em exame comando judicial que apenas postergara a apreciação do pedido de tutela de urgência para um outro momento, qual seja, após melhor instruído o feito.
Justifica-se a situação, sobretudo, por pairarem dúvidas quanto aos detalhes do contrato questionado em juízo, o que demanda a atividade probatória e maiores cautelas na condução do feito. Assim consignou o douto magistrado:
DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-a acerca dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
No entanto, em razão da hipossuficiência da requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, determino que a ré apresente no momento da sua defesa o contrato de cartão de crédito, bem como o comprovante de transferência de eventuais valores creditados na conta da requerente. Quanto ao provimento liminar, deixo para apreciá-lo depois de formado o contraditório.
Por fim, ressalto que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC).
CUMPRA-SE
Logo, na espécie sub examine, ainda não existe decisão passível de agravo. Ela só exsurgirá, ex vi do disposto no art. 1.015, do CPC, quando o douto magistrado da causa apreciar e decidir do pedido de tutela de urgência, deferindo-o ou não.
Daí porque, não é demasiado lembrar, temos na jurisprudência pátria arestos como estes, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO RELEGADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) A decisão agravada, que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, não tem conteúdo decisório.
2) Ausência de prejuízo ao agravante, não cabendo a análise originária da matéria nesta seara, sob pena suprimir grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082888413, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019).
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CARÁTER DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Despacho que relega o exame do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, configura-se, a toda vista, um despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, não comportando recurso, forte o art. 504 do CPC.
2. Recurso Improvido. Decisão unânime.
(TJ-PE – AGV 2875967 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, data de julgamento: 20.03.2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 26.03.2013).
Do exposto sendo o quanto basta asseverar, declaro manifestamente inadmissível este agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0754341-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO CSF S/A
Publicação06/05/2024