Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0801415-76.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, cabe ressaltar que o contrato de financiamento do veículo firmado com o Banco-réu é acessório ao contrato de compra e venda do bem, de forma que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. 2. Portanto, entendo que há legitimidade passiva da financeira, assegurando que, havendo o desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado, haja, sim, a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas. 3. Portanto, efetivada a rescisão do contrato de compra e venda celebrado e do respectivo contrato de financiamento, inexorável que os valores auferidos na vigência do contrato deverão ser restituídos em favor da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801415-76.2021.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801415-76.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Advogado(s) : JUSSARA BARROS DE CARVALHO

APELADO: FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, cabe ressaltar que o contrato de financiamento do veículo firmado com o Banco-réu é acessório ao contrato de compra e venda do bem, de forma que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. 2. Portanto, entendo que há legitimidade passiva da financeira, assegurando que, havendo o desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado, haja, sim, a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas. 3. Portanto, efetivada a rescisão do contrato de compra e venda celebrado e do respectivo contrato de financiamento, inexorável que os valores auferidos na vigência do contrato deverão ser restituídos em favor da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA.

Em Sentença (id. 11860506), o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido autoral para rescindir o contrato entabulado entre as partes, decorrente da compra do veículo automotor descrito na inicial, e para condenar solidariamente as demandadas a devolver os valores pagos pela demandante, corrigidos segundo a taxa SELIC, a incidir do pagamento de cada prestação.

Condenou, ainda, as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso (id. 11860523) aduzindo, em síntese: da aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária e da ilegitimidade passiva. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar as condenações impostas, ante a ausência de responsabilidade do apelante. 

As partes apeladas MARIA DO SOCORRO DA SILVA e SOUSA & ARAUJO VEICULOS LTDA – ME, em contrarrazões (id. 11860529 e id. 13855703), pugnaram pelo improvimento do recurso apelatório. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 13011435). 

É o Relatório. 

 

VOTO DO RELATOR



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


O cerne da questão discutida pelo apelante gira em torno da sua legitimidade ou não para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, responder solidariamente pela condenação dos valores pagos pela parte autora. 

De início, cabe ressaltar que o contrato de financiamento do veículo firmado com o Banco-réu é acessório ao contrato de compra e venda do bem, de forma que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. Afinal, a rescisão do contrato principal, com a devolução do veículo à revendedora, afetará a garantia que a instituição financeira tem no contrato de financiamento com alienação fiduciária.

Além disso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois se amolda ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a previsão do seu art. 7º, parágrafo único, cuja interpretação permite concluir que a empresa revendedora de veículos e o Banco que disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor.

Portanto, entendo que há legitimidade passiva da financeira, assegurando que, havendo o desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado, haja, sim, a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas (funções principal e acessória). 

Nesse sentido: 


RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FINANCIADOR. REVENDEDORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM. I – A aquisição financiada de veículo é contrato complexo que compreende uma compra e venda à vista agregada a um contrato de mútuo, em que a revendedora de veículos recebe o valor total do preço, e o Banco obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento. II – Aplicam-se as disposições do CDC a esse negócio jurídico, pois a relação firmada entre as partes se amolda ao previsto nos arts. 2º e 3º desse diploma legal. III – Há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. IV – Invertido o ônus da prova, os réus deixaram de comprovar que os vícios apontados pela consumidora não comprometiam a funcionalidade do veículo, ou que foram sanados. Procedente o pedido de restituição da quantia paga pelo automóvel. Arts. 6º, inc. VIII e 18, § 1º, inc. II e § 3º, do CDC. V – Configurada a responsabilidade solidária dos réus, ambos respondem pela devolução dos valores pagos. VI – Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, sendo desnecessário examinar a legalidade de suas cláusulas. VII – Apelações dos réus desprovidas.

(TJ-DF - APC: 20131010027450 DF 0002663-66.2013.8.07.0010, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 . Pág.: 359)


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado.

(TJ-SP - AC: 10033468620188260526 SP 1003346-86.2018.8.26.0526, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021)


Assim, estabelecido o vínculo entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, imperioso é reconhecer que a rescisão do primeiro alcance o segundo, devendo ser mantido o que ficou consignado na sentença.

Portanto, efetivada a rescisão do contrato de compra e venda celebrado e do respectivo contrato de financiamento, inexorável que os valores auferidos na vigência do contrato deverão ser restituídos em favor da parte autora.



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a serem pagos pelo Banco recorrente. 

É como voto.


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a serem pagos pelo Banco recorrente, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801415-76.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL

Publicação

26/06/2024