
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000056-76.2017.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES – PI contra a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 000056-76.2017.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel alves-PI) proposta por FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO, ora apelado.
Alegou o demandante que foi pelo Município de Miguel Alves/PI para exercer o cargo comissionado de Diretor Executivo na Secretaria Municipal de Obras no período de janeiro a setembro de 2013, sendo exonerado, e exerceu o cargo de Membro da Junta do Serviço Militar, junto ao Gabinete da Prefeitura, percebendo gratificação DAM 2, entre outubro/2013 a dezembro/2016, mas que no transcorrer da prestação de serviço o Município de Miguel Alves nunca concedeu férias ou pagou o respectivo abono constitucional, bem como não teve direito ao décimo terceiro salário e que não tem certeza se as parcelas recolhidas para o INSS foram realmente repassadas.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 12637389, pág. 62) e, apesar de devidamente intimado, por duas vezes, o Município manteve-se inerte (ID 12637389, pág. 63 e ID 12637393).
Sobreveio sentença (ID. 12637398), o MM. Juiz a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE para: “CONDENAR o réu a pagar ao autor a integralidade das férias, 1/3 de férias e 13º salário referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e com correção monetária, sobre os quais determino a aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, desde a data de quando a verba deveria ter sido paga, ou seja, a partir do vencimento de cada mês”.
O Município Réu interpôs este recurso (ID. 12637402) sustentando que o autor não conseguiu cumprir os ônus da prova de que trata o art. 373,I do CPC, bem como, menciona a impossibilidade de pagamento, por falta de previsão legal Municipal, pois aforma que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 484), entendeu que a possibilidade de pagamento de 13º salário e Férias a ex-administradores públicos (prefeito), só se dar em caso de previsão legal para tal, conforme o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal/88, por fim, clama pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 12637407.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o que interessa relatar. Decido.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz fundamentação de que o STF entendeu que a possibilidade de pagamento de 13º salário e Férias a ex-administradores públicos (prefeito), só se dar em caso de previsão legal para tal (art. 39, § 4º, da Constituição Federal/88 e Tema 484 do STF), enquanto a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), usou como fundamento o art. 39, § 3º da Constituição, para afirmar que é assegurado aos servidores públicos ocupantes cargos em comissão o direito ao recebimento de férias, adicional de 1/3 de férias e décimo terceiro salário, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”.
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito. Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2024.
0000056-76.2017.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO
RéuMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Publicação24/04/2024