TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820940-45.2020.8.18.0140
APELANTE: JESUS SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca do pleito indenizatório em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como no pedido de reconhecimento da prescrição da dívida cobrada pela Apelada.
2. Inicialmente, destaca-se que o prazo prescricional deve ser observado conforme o Código Civil de 2002, segundo a tese firmada pelo STJ, nos temas repetitivos 154 e 155: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", haja vista que ostentam natureza jurídica de tarifa ou preço público.
3. Dessa forma, em detida análise do caso concreto, verifica-se que o último débito ocorreu em março de 2012 e o ajuizamento da ação em setembro de 2020, configurando um lapso temporal de 08 (oito) anos, restando afastada a prescrição do pleito.
4. Nesse sentido, embora sob a égide do CDC, está ausente a prova mínima do alegado, haja vista que a apelante não junta nenhum documento apto a comprovar que a concessionária de energia incorreu em falha grave da prestação de serviços.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JESUS SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (proc. n° 0820940-45.2020.8.18.0140), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (Num. 12001426), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:
"Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica da autora dado o débito cobrado em 11.09.2020, que implica o valor total de R$ 8.952,23 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) (art. 487, I, do CPC).
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do débito, bem como de reparação por danos morais."
Nas suas razões recursais (Num. 12001428), JESUS SOUSA DA SILVA alega a prescrição quinquenal da dívida e o dano moral por falha na prestação do serviço. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação.
Nas contrarrazões (Num. 12001437), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada, aduz que as alegações da apelação são infundadas. Requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do pleito indenizatório em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como no pedido de reconhecimento da prescrição da dívida cobrada pela Apelada.
Inicialmente, destaca-se que o prazo prescricional deve ser observado conforme o Código Civil de 2002, segundo a tese firmada pelo STJ, nos temas repetitivos 154 e 155: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", haja vista que ostentam natureza jurídica de tarifa ou preço público.
Aplica-se, então, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto no art. 205, do Código Civil de 2002, consonante ao precedente abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III – É cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem. IV – O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V – Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido. (grifo nosso).
(AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.586 - PR (2013/0175188-2), Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação: 21/06/2017).
Dessa forma, em detida análise do caso concreto, verifica-se que o último débito ocorreu em março de 2012 e o ajuizamento da ação em setembro de 2020, configurando um lapso temporal de 8 (oito) anos, restando afastada a prescrição do pleito.
Outrossim, quanto à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor neste caso concreto, com o direito à inversão do ônus probatório, cabe a parte autora provar minimamente aquilo que alega.
Nesse sentido, embora sob a égide do CDC, está ausente a prova mínima do alegado, haja vista que a apelante não junta nenhum documento apto a comprovar que a concessionária de energia incorreu em falha grave da prestação de serviços.
Segue jurisprudência pátria de casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
Portanto, no que se refere à falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório.
Assim, forte no exposto e nos autos do processo, evidencia-se a necessidade de manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Mantenho as custas conforme fixadas na origem e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mantendo, contudo, a suspensão da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0820940-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJESUS SOUSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/08/2024