TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-60.2022.8.18.0061
APELANTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 20170358033008356000, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido (ID 12172520).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo em suas razões a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco recorrido em danos materiais e morais, além de requerer a exclusão da condenação da multa de litigância de má-fé (ID 12172521).
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 12172525).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa, custas e honorários), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800147-60.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorANTONIO MARTINS DA SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação12/06/2024