TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801172-18.2021.8.18.0167
RECORRENTE: INGRID KELLY GUERRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ALEXANDRE G DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. IRRELEVANTE A EFETIVA INGESTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por INGRID KELLY GUERRA DOS SANTOS em face do ALEXANDRE G DE ARAUJO.
Narra a parte autora que comprou no dia 31/0/2021, um açaí na empresa requerida, no valor total de R$ 21,00 (vinte e um reais), mediante débito automático de um cartão de sua titularidade. Informa ainda que quando começou a degustar o alimento no qual ao chegar fim sentiu um corpo estranho no produto adquirido. Afirma que se deparou com um pedaço de vidro, que causou grande abalo psicológico e espanto. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido do autor, para condenar o réu: 1.ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a incidência de juros e 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, pelos danos morais suportados pela parte autora; 2.Condenar o requerido a restituir de forma simples o dano material no valor de R$21,00 (vinte e um reais) com a incidência de juros de 1% ao mês, incidindo a partir do vencimento, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0801172-18.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorINGRID KELLY GUERRA DOS SANTOS
RéuALEXANDRE G DE ARAUJO
Publicação25/07/2024