Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764803-70.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO CORRESPONDÊNCIA INDICANDO "AUSENTE". TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DEMONSTRADA. PROVA DO RECEBIMENTO DISPENSADA. MORA CONSTITUÍDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato. 2. No que se refere ao pedido de concessão de liminar de Busca e Apreensão, importa destacar que não houve apreciação do aludido pedidos pelo d. Juízo de 1º grau, razão pela qual, vedada a apreciação nesta instância de ad quem sobre pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764803-70.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764803-70.2023.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº.7.006-A)

AGRAVADO: VALDECI PIEROTE DA SILVA COSTA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO CORRESPONDÊNCIA INDICANDO "AUSENTE". TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DEMONSTRADA. PROVA DO RECEBIMENTO DISPENSADA. MORA CONSTITUÍDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato. 2. No que se refere ao pedido de concessão de liminar de Busca e Apreensão, importa destacar que não houve apreciação do aludido pedidos pelo d. Juízo de 1º grau, razão pela qual, vedada a apreciação nesta instância de ad quem sobre pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda da petição inicial para comprovar a mora, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A (Id 14645753) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0805158-88.2023.8.18.0076), movida em desfavor de VALDECI PIEROTE DA SILVA COSTA, na qual, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para comprovar a mora anterior ao ajuizamento da ação, juntando notificação válida do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Id. 48954658 – ação originária).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada, por força da Cédula de Crédito Bancário nº 092672916, obteve junto à Agravante um crédito, a ser pago em prestações mensais fixas. Todavia, a Agravada não realizou o pagamento das parcelas do contrato, tendo a parte Agravante que ingressar com Ação de Busca e Apreensão, acostando os documentos necessários.

Argumenta a validade da notificação enviado ao endereço constante no contrato; que, a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/1969.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. MÉRITO

 

No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que determinou a intimação da Instituição Financeira para comprovar a mora anterior ao ajuizamento da ação, juntando notificação válida do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Conforme disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a Busca e Apreensão de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, depende de prova da notificação do devedor acerca de sua mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que o aviso tenha sido assinado pelo próprio destinatário.

Vejamos:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...) 

Em complemento, o art. 3º, do mencionado diploma legal, bem como a Súmula nº 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

No caso, para satisfazer a exigência procedimental, a parte autora/agravante instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cópia do contrato entabulado entre as partes, assim como, da notificação enviada à parte agravada, no endereço constante no contrato e com o aviso de recebimento dos Correios devolvendo a correspondência ao remetente, pelo motivo “ausente”, após três tentativas de entrega (Id. 48835045 e 48835047 – ação originária), logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.

Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO CORRESPONDÊNCIA INDICANDO "AUSENTE" - TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DEMONSTRADA - PROVA DO RECEBIMENTO DISPENSADA - MORA CONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO - Nos termos do disposto no Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato. - Em recente julgamento realizado pelo e. STJ, Tema 1.132, restou estabelecido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/REsp 1.951.888). - Precedente, com eficácia vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC. - Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.236239-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 25/01/2024). 

No que se refere ao pedido de concessão de liminar de Busca e Apreensão, importa destacar que não houve apreciação do aludido pedidos pelo d. Juízo de 1º grau, razão pela qual, vedada a apreciação nesta instância de ad quem sobre pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Por fim, acerca da prescindibilidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda da petição inicial para comprovar a mora, nos termos do voto do relator.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda da petição inicial para comprovar a mora, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0764803-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALDECI PIEROTE DA SILVA COSTA

Publicação

01/07/2024