Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800082-37.2021.8.18.0114


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800082-37.2021.8.18.0114 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800082-37.2021.8.18.0114

APELANTE: MARISOL DIAS QUEIROZ 

 Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR - PI13881-A

 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

 

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARISOL DIAS QUEIROZ. 

Recurso: alega a apelante, em síntese, que: a cobrança efetivada pela concessionária apelante é legal, vez que a parte autora celebrou um parcelamento para adimplemento dos débitos existentes na unidade; em 04/03/2021 foi encaminhada uma equipe para propor a negociação do débito com o cliente, sendo negociado com troca de titularidade; no acordo de concessão do desconto, ficou estabelecido que se o pagamento não ocorresse no vencimento, seria cobrado o valor integral do débito; a fatura da entrada do parcelamento foi emitida em 05/03/2021, sendo enviada a consumidora via WhatsApp em 08/03/2021, dentro do prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito horas); a consumidora efetuou a quitação da entrada do parcelamento no dia 12/03/2021, ou seja, de forma intempestiva; por isso, na fatura 04/2021, foram cancelados os descontos ofertados; a incidência de juros e multa é regulada e permitida pela Res 414/2010 ANEEL; não há nenhum abusividade, ou irregularidade quanto à cobranças dos encargos pela mora; a doutrina e jurisprudência garantem e atribuem legalidade à suspensão do fornecimento em função do inadimplemento do consumidor. 

Assim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo de modo a julgar por improcedentes os pedidos da parte Recorrida. 

Contrarrazões: o recorrido pugna pela manutenção da decisão do Juízo a quo, com o consequente desprovimento do presente recurso. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou que não existe interesse social apto a justificar sua intervenção no feito. 

É a síntese do necessário. Decido. 


 


VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), recolhidas as custas recursais e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 

  

II – DO MÉRITO RECURSAL 

  

O presente feito versa sobre pretensão de anulação de débito c/c indenização diante da negativa de transferência de titularidade, por existência de débito anterior da unidade consumidora. A requerida, ora apelante, recusou-se a efetuar a mudança sob alegação de que seria necessário efetuar o pagamento dos débitos existentes em nome da antiga proprietária do imóvel residencial no valor de R$ 1.512,23. 

É incontroverso que foi realizado um acordo para a troca da titularidade, em relação ao débito pretérito da antiga proprietária, em que a parte autora pagaria de R$ 543,38 (desconto de R$ 968,85). Contudo, a requerente alega que a concessionária só forneceu o boleto para pagamento em 12 de março de 2021, tendo efetuado o pagamento no correspondente dia.  

Diferentemente, a apelante afirma que enviou o boleto para pagamento, via WhatsApp em 08/03/2021, dentro do prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito horas), de modo que quitação realizada pela apelada, no dia 12/03/2021, ocorreu fora do prazo, o que ensejou a cobrança da dívida toda no mês seguinte. 

A priori, destaca-se que há o emprego do Estatuto Consumerista, ao presente caso, diante da relação de consumo que se estabelece entre as partes (arts. 14 c/c 22, do CDC).  

Dessa forma, destaca-se o cabimento da inversão do ônus da prova. Ademais, impõe-se asseverar que a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

A parte autora colacionou aos autos documentos que atestam suas alegações, a saber: o acordo firmado (11418223), o boleto emitido pela própria concessionária, com data de vencimento prevista para o dia 12 de março de 2021 (ID 11418224); comprovante de pagamento na data do vencimento (ID 11418225); cobrança com cancelamento do desconto (ID 11418226). Destarte, os fatos constitutivos do direito autoral restam devidamente demonstrados. 

Diversamente do alegado pela concessionária, o suposto boleto para pagamento no prazo acordado de 48 (quarenta e oito) horas, emitido via WhatsApp, em 08/03/2021, trata-se de tela sistêmica do próprio programa do apelante, o qual consta como evento “envio de boleto”. De outra forma, consiste em prova produzida unilateralmente, a qual, sequer, corresponde ao boleto em si, tratando-se de mera afirmativa de que houve o seu envio.  

Além do mais, não há qualquer prova de que a parte apelada o recebeu. Destarte, merece guarida a conclusão do magistrado de piso de que houve falha na prestação dos serviços, vez que a própria apelante deu causa ao descumprimento do prazo estabelecido no acordo firmado entre as partes, razão pela qual não pode ser suportado pela parte autora a multa gerada. 

Outrossim, não se pode perder de vista que a própria instituição emitiu o boleto, com data de pagamento para o dia 12 de março de 2021, assim, a atuação da própria concessionária gerou expectativa da legitimidade do boleto enviado para sua residência e que o pagamento efetuado no vencimento estabelecido estaria regular. Dessa forma, não poderia alegar que a quitação realizada se deu fora do prazo estabelecido pela própria apelante, sob pena de violação da boa-fé objetiva da parte autora (Princípio do Venire Contra Factum Proprium). 

À vista disso, não há que se falar em exercício regular de direito na cobrança de débito pretérito. Mormente, porque a concessionária de energia elétrica não pode exigir do novo possuidor do imóvel a quitação de dívidas contraídas por outro usuário, como condição para transferência da titularidade ou para restabelecimento/manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica. 

Porquanto os débitos de consumo pretéritos devem ser cobrados do titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, vez que se trata de obrigação propter personam, e não  propter rem, isto é, não consiste em obrigação aderente à coisa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). 

Destarte, pelos motivos expostos a sentença de piso não merece reparos. 

  

DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE provimento. 

É como voto.  

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS   

Relator

Detalhes

Processo

0800082-37.2021.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARISOL DIAS QUEIROZ

Publicação

27/05/2024