TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800215-28.2021.8.18.0034
ORIGEM: Água Branca / Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa
APELADO: Josué César Pimentel Barroso
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial.
2. No caso em apreço, inexiste prova judicial com aptidão para caracterizar a autoria delitiva imputada ao apelado, de forma que o pleito condenatório formulado pelo parquet fundamenta-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, descurando da vedação legal imposta pelo art. 155 do CPP.
3. Diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória do apelado, impõe-se a manutenção da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que absolveu o apelado JOSUE CESAR PIMENTEL BARROSO da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a condenação do apelado nos termos da denúncia, aduzindo a existência de provas suficientes de autoria delitiva.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do apelo ministerial, destacando
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
No caso em apreço, o apelado JOSUE CESAR PIMENTEL BARROSO foi denunciado pelo órgão ministerial pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro, porque “no dia 06 de fevereiro de 2020, no município de Lagoinha do Piauí - PI, agindo em concurso com os comparsas FRANCISCO ITALLO FREITAS DOS SANTOS e ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversos pertences de propriedade do estabelecimento “LILI DOCES”, tendo como vítima fatal a pessoa de ANTÔNIO DA CRUZ DE OLIVEIRA SOUSA, e outras vítimas, Giovane Oliveira de Sousa (gerente do estabelecimento), Mauristônio Rodrigues dos Santos (segurança da loja), Laiane da Silva Santos (operadora de caixa da lanchonete) e Adalto da Silva Leal (esposo de Laiane)”.
Insta destacar que inicialmente o recorrido não foi encontrado para citação, razão pela qual foi determinada a separação dos processos em relação ao réu JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO.
Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, o qual entendeu que a autoria delitiva imputada ao réu JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO não ficou devidamente comprovada nos autos.
Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença e a condenação do apelado JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO, sob o argumento de que existem provas suficientes de autoria delitiva.
De saída, insta apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão se limita a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva imputada ao réu JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO.
Com o fim de contextualizar o escopo do presente apelo, confira-se a fundamentação lançada pelo órgão ministerial nas razões recursais:
“Em sede policial, ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS confessou a prática do crime de latrocínio na Lanchonete LILI Doces, no dia 06/02/2020, no Povoado Estaca Zero, Lagoinha do Piauí-PI. E, além disso, apontou mais três comparsas que teriam participado da ação criminosa. Detalhadamente, ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS relata os passos da ação criminosa, informando que três indivíduos chegaram num carro FIAT STRADA, de cor azul, na Vila Verde (Bairro de Teresina-PI) o chamando para realizar um roubo. Tais indivíduos se tratavam de JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO (vulgo Gordo ou Oião), ALEXANDRE LEITE DE SOUSA, e um terceiro que tinha o apelido de “ÁGUA BRANCA”. (...)
Como se vê, a tese defendida pelo Ministério Público de Primeiro Grau se alicerça fundamentalmente no depoimento prestado pelo corréu ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS perante a autoridade policial, sobretudo porque o referido acusado mudou a sua versão dos fatos em juízo, negando a participação de JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO no crime em comento.
Nesse contexto, importa ressaltar que o sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em sendo assim, passo ao exame da prova oral colhida em juízo, com o fim de verificar se a versão apresentada pelo correú ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS na fase extrajudicial encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Com esse objetivo, confira-se excertos da sentença absolutória:
“O gerente da lanchonete, o Sr. Giovane Oliveira de Sousa, assim relatou em juízo:
“eram quatro bandidos, não estavam encapuzados, de rosto igual a gente está aqui, rosto limpo [...] o único momento que eles soltaram um nome lá foi ‘Magrão’, eles sempre pediam pra para o chão e não olhar para eles, o delegado, o Dr. Dyego, me mandou várias fotos e eu não consegui reconhecer, nenhum momento eu foquei neles, eles estavam muito agressivo [...] ele mandava foto pelo meu telefone, não sou medroso e era o mínimo que eu poderia fazer pelo Antônio e pela família dele, mas aquela certeza de dizer quem foi, eu não tenho, eu não vi nenhuma tatuagem, eu não foquei nos bandidos”
(...) o vigia Mauristônio Rodrigues dos Santos, que estava fora da lanchonete no momento dos fatos, falou:
“eram quatro, tinha dois lá me abordando, ficou um fora na porta, na hora que um me deu a gravatada, eu vi os outros dois [...] eles tavam usando boné, caindo por cima dos olhos, esses três eu vi que tavam, o outro não consegui vê, eu tava de costa, não conhecia, não sei dizer quem é”
(...) a operadora de caixa Laiane da Silva Santos disse:
“eles tavam de cara limpa, agora eu não conheço, se me pergutnar, eu não conheço; eu só sei que eles eram magros, altos e morenos, mas lembrar do rosto pra dizer que conheço, não sei; eu só vi dois bandidos”
(...) as demais testemunhas não conhecem o acusado, não sabem relatar a dinâmica dos fatos, apenas especificam partes da investigação da autoridade policial que levou ao encontro do denunciando Antônio Carlos Quadros dos Santos, sem qualquer ligação com o réu deste processo”.
Como se vê, as vítimas sobreviventes, conquanto tenham mantido contato visual com os quatro criminosos, não foram capazes de reconhece-los em juízo. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas de acusação se limitaram a detalhar as diligências policiais que levaram à identificação do corréu Antônio Carlos Quadros dos Santos.
Do exposto, verifica-se que inexiste prova judicial com aptidão para caracterizar a autoria delitiva imputada a JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO, de forma que o pleito condenatório formulado pelo parquet fundamenta-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, descurando da vedação legal imposta pelo art. 155 do CPP.
Com efeito, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que apontem a autoria delitiva à JOSUÉ CÉSAR PIMENTEL BARROSO, não há como se afirmar que a versão apresentada pelo corréu ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS durante a fase investigativa foi confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual.
Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Em acréscimo, a doutrina especializada:
Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)
Assim, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória do apelado, impõe-se a manutenção da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800215-28.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSUE CESAR PIMENTEL BARROSO
Publicação27/05/2024