Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800227-79.2020.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃ DO SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OUTRO FATO CAPAZ DE PROVOCAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDNEIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800227-79.2020.8.18.0130 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-79.2020.8.18.0130

RECORRENTE: MARIA DOLORES VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃ DO SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OUTRO FATO CAPAZ DE PROVOCAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDNEIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800227-79.2020.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOLORES VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança, na sua fatura do mês de setembro de 2020, de um valor de R$ 121,66, por suposta religação à revelia, bem como do valor de R$ 16,18, decorrente do serviço de religação prestado pela requerida, que estaria sendo cobrado em duplicidade, sem qualquer razão para tanto, razão pela qual requer a desconstituição do débito indevido, bem como indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), referente a multa por religação à revelia somada à taxa do serviço de religação cobrada em duplicidade; b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, o valor pago indevidamente pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova da ocorrência de dano passível de reparação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, os danos morais sofridos pela cobrança indevida.   

Contrarrazões apresentadas no processo. 

 

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.  

É como voto.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800227-79.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DOLORES VIEIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/06/2024