TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801693-54.2021.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Emmanuel Nazareno de Moura Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões.
3. O embargante, ao propor o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DECORRENTE DE ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA NÃO APONTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que sentença ora recorrida sequer chegou a apreciar a ilegalidade da abordagem policial, o que não aconteceu por omissão, mas em razão da ausência de alegação pela defesa anteriormente à sua prolação. Nesse cenário, incide a regra prevista no art. 571, II, do Código de Processo Penal, que estabelece que a existência de nulidade ocorrida durante a instrução do feito deve ser apontada em sede de alegações finais, o que não fez a defesa quando de tal ato, restando a matéria, portanto, fulminada pela preclusão. Precedentes do STJ e STF.
2. Na situação em debate, torna-se cabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito suficiente à repreensão do delito. Em sendo assim, por entender que a aplicação das penas restritivas de direito se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do embargante à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, afastar a substituição da pena privativa de liberdade.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer afastamento da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP).
Ora, a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“Na situação em debate, torna-se cabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito suficiente à repreensão do delito.
Com efeito, o embargante não reincidente (II) foi condenado à pena não superior a 04 (quatro) anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (I), e as circunstâncias judiciais, conquanto não tenham sido totalmente favoráveis ao réu, indicam que a substituição é suficiente (III).
Em sendo assim, por entender que a aplicação das penas restritivas de direito se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do embargante à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.”
Em sendo assim, verifica-se que o embargante, ao propor o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801693-54.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024