Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800821-36.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA INACABADA E NÃO SINALIZADA NEM ILUMINADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A reparação de danos morais e materiais, e o pensionamento à viúva, em decorrência de queda por obra inacabada, não sinalizada e com iluminação precária da via pública enseja a responsabilidade civil do município e da AGESPISA. 2. O conjunto probatório demonstra a responsabilidade solidária entre a AGESPISA e o Município de Parnaíba, diante da omissão no ver de fiscalização da via em que se realizava a obra. 3. Não há como prosperar o pleito de redução do valor indenizatório quando arbitrado em patamar condizente com a extensão do dano e a responsabilidade dos entes públicos. 3. Cabe ao juízo da execução observar o rito do precatório ou de requisição de pequeno valor conforme a quantia apurada, pois se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município pra pagamento por meio de RPV, indiscutivelmente será efetuado por meio de precatório, em respeito á previsão constitucional do cumprimento ao artigo 100, da Carta Política. 4. Acertada a decisão da juíza de primeiro grau quando, ao constar a conexão entre as ações que discutem a mesma causa de pedir (acidente de trânsito), determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes (art. 105 c/c art. 55, §1.º, CPC). 5. Os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico para o ofensor, porém o quantum indenizatório não deve implicar em enriquecimento indevido da vítima, sendo observada a condição econômica das partes. Por isso, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau. 6. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a iliquidez da sentença (art. 85, §4.º, II e 11, CPC), e ainda, que a parte autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800821-36.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800821-36.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA, NAIARA KATRINE DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA INACABADA E NÃO SINALIZADA NEM ILUMINADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A reparação de danos morais e materiais, e o pensionamento à viúva, em decorrência de queda por obra inacabada, não sinalizada e com iluminação precária da via pública enseja a responsabilidade civil do município e da AGESPISA.

2. O conjunto probatório demonstra a responsabilidade solidária entre a AGESPISA e o Município de Parnaíba, diante da omissão no ver de fiscalização da via em que se realizava a obra.

3. Não há como prosperar o pleito de redução do valor indenizatório quando arbitrado em patamar condizente com  a extensão do dano e a responsabilidade dos entes públicos.

3. Cabe ao juízo da execução observar o rito do precatório ou de requisição de pequeno valor conforme a quantia apurada, pois se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município pra pagamento por meio de RPV, indiscutivelmente será efetuado por meio de precatório, em respeito á previsão constitucional do cumprimento ao artigo 100, da Carta Política.

4. Acertada a decisão da juíza de primeiro grau quando, ao constar a conexão entre as ações que discutem a mesma causa de pedir (acidente de trânsito), determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes (art. 105 c/c art. 55, §1.º, CPC).

5. Os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico para o ofensor, porém o quantum indenizatório não deve implicar em enriquecimento indevido da vítima, sendo observada a condição econômica das partes. Por isso, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau.

6. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e dos recursos  de apelação interpostos por ambas as partes, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a iliquidez da sentença (art. 85, §4.º, II e 11, CPC), e ainda, que a parte autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de remessa necessária e dupla apelação interposta pelo Município de Parnaíba e Francisca de Araújo Pereira e Naiara Katrine de Araújo Pereira em face da sentença (ID 10490707), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar, de forma solidária, o Município de Parnaíba e AGESPISA (Águas e Esgotos do Estado do Piauí S.A.): a) Ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, pelos danos morais decorrentes da morte de Antônio Carlos Pereira, descontado o valor do seguro DPVAT, montante a ser corrigido a partir desta decisão (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Todavia, nos termos da Súmula 246-STJ o valor do seguro DPVAT deverá ser descontado desse valor; b) Ao pagamento de pensão mensal, nelas incluídas as parcelas vencidas, tão somente, a autora FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA, viúva do de cujus, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, conforme valores vigente à época do pagamento, desde a data do falecimento até o dia em que o falecido completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Lado outro, em face da ilegitimidade do Estado do Piauí, suficientemente demonstrada, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

O Município de Parnaíba recorreu (ID 10490718) pugnando pela reforma da sentença alegando: ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de responsabilidade subjetiva ante a não comprovação de culpa ou de dolo do recorrente; culpa exclusiva de terceiro (AGESPISA); alternativamente, o pagamento por meio de precatório, na forma do art. 100, da Constituição Federal.

Em contrarrazões ofertadas (ID 10490722), Francisca de Araújo Pereira e Naiara Katrine de Araújo Pereira rebateram os argumentos do município recorrente, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Francisca de Araújo Pereira e Naiara Katrine de Araújo Pereira recorreram (ID 13520692), pugnando pela extinção sem resolução de mérito do processo n.º 0800910-59.2019.8.18.0031; e majoração do valor do dano moral fixado.

Em contrarrazões oferecidas (ID 13520695), o Município de Parnaíba deduziu as mesmas questões pontuadas nas razões de seu recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com reforma da sentença de primeiro grau.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, afirmando não possuir interesse público primário a ensejar sua intervenção no feito (ID 15145431).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Como visto, trata-se de remessa necessária e dupla apelação cível, passo a análise então dos recursos interpostos.

Do recurso do Município de Parnaíba

Entende o ente recorrente que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, alegando: ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de responsabilidade subjetiva ante a não comprovação de culpa ou de dolo do recorrente; culpa exclusiva de terceiro (AGESPISA); alternativamente, o pagamento por meio de precatório, na forma do art. 100, da Constituição Federal.

Da ausência de responsabilidade objetiva,  inexistência de responsabilidade subjetiva e culpa exclusiva de terceiro (AGESPISA)

Na hipótese, versa a demanda pretensão ressarcitória de danos materiais e compensatória de danos morais decorrentes do acidente de trânsito fatal, proposta por Francisca de Araújo Pereira e Naiara Katrine de Araújo em face do Município de Parnaíba/pI, Estado do Piauí e AGESPISA (Águas e Esgotos do Estado do Piauí S.A.), objetivando a responsabilização dos requeridos pelo acidente fatal sofrido por Antônio Carlos Pereira, de 52 anos de idade, em 19/08/2015, quando trafegava em uma Honda Pop 100, de placa NIB-2739, pela Avenida Nova, do bairro Igaraçu, no Município de Parnaíba, ocasião em que foi surpreendido por um buraco (bueiro) na pista de rolamento sem nenhum tipo de sinalização, ocasionando-lhe morte imediata.

A inicial menciona ainda, que essa  foi a primeira vítima do referido buraco existente na via,  todavia tramita perante a 4.ª Vara Cível de Parnaíba, o processo n.º 0800536-43.2019.8.18.0031, que vitimou Francisco Fernando Correia Mendes em 03/07/2016, quase um ano depois da primeira vítima e sem que nada tenha sido feito pelo Município de Parnaíba e a AGESPISA.

A despeito da alegação da municipalidade de que não possui qualquer responsabilidade sobre o acidente, pois a obra foi realizada pela AGESPISA, e que "desde julho/2019, foi concedido à Companhia de Saneamento Básico do Estado do Estado do Piauí, todos os serviços relacionados com a leta, tratamento e distribuição de água e coleta, tratamento e afastamento de esgotos sanitários do município de  Parnaíba/PI, é certo que a conservação e fiscalização das vias públicas de circulação e a sua manutenção livre de obstáculos são deveres jurídicos da Administração Pública. E eventual falha no exercício dessa obrigação representada pela existência de buracos, obstáculos ou sinalização deficiente em passagens de pedestres e tráfego de veículos, pode implicar a responsabilidade civil do Município pelos acidentes verificados em razão daquela causa.

Em outras palavras, como afirma a sentença combatida, existe a responsabilidade tanto do Município de Parnaíba como da AGESPISA, pois o acidente ocorreu em via pública de responsabilidade do Ente Público Municipal e, quedou-se a Empresa Pública, de proceder com a devida sinalização e iluminação do trecho em obras.

Demais disso, em que peso o Município de Parnaíba haver celebrado contrato com a concessão do serviço público a cargo da AGESPISA, tal concessão não exime o dever do ente municipal de realizar a fiscalização dos serviços e obras executados pela concessionária.

Daí porque não há que se falar em ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de responsabilidade subjetiva tampouco de culpa exclusiva da AGESPISA.

No caso, verifica-se que devidamente comprovada a responsabilidade civil do Município de Parnaíba e da AGESPISA, posto que anexada vasta documentação aos autos (ID (ID 104900467/10490473).

Cabe destacar o Boletim de ocorrência (ID 10490468, pág. 2), certidão de óbito (ID 10490468, pág. 4), causa da morte choque hipovolêmico, trauma torácico cervical, acidente de trânsito; laudo cadavérico (ID 10490468, pág. 5/8) com a seguinte conclusão: vítima de acidente de trânsito com impacto em estrutura lacerocontudente ( muro de concreto em obra de construção civil) que causou laceração de tecidos da região tóraco-clavicular direito com rompimento de grandes vasos e perda de sangue abrupta causando choque hemorrágico e hipoxia cerebral aguda; reportagens (ID 10490469, pág. 2/9);

Ademais, a descrição dos fatos narrados pela autora, somados aos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas da Conceição Santos e Jeovar de Brito Castro (ID 10490665, pág. 1/2), corroboram suficientemente o nexo de causalidade entre a sua queda e a omissão da Administração Pública no tocante à ausência de isolamento ou sinalização na obra realizada na pista pela AGESPISA, além da ausência de iluminação da via pública e da falta de fiscalização da municipalidade em face da concessionária do serviço público.

Por sua vez, o dano moral também restou devidamente comprovado, considerando o evento morte, conforme explicitado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no voto-vista do EREsp n.º 1.127.913/RS, trata-se de prejuízo de afeição, que se configura como dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta, por implicar dor, sofrimento e tristeza, bem como o devido pensionamento à viúva da vítima.

Bem como devido o pensionamento à viúva da vítima.

Diante desse cenário, não como se acolher o pleito do Município de Parnaíba. Dessa forma, a responsabilização tanto do Município de Parnaíba, quanto da AGESPISA, resta demonstrada devendo proceder à reparação dos danos sofridos pela parte autora, uma vez que suficientemente demonstrado o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva do ente público na sinalização da obra/buraco, que cabalmente contribuíram para o evento danoso morte, não havendo nenhum indício de que a parte autora tenha dado causa ao evento danoso, seja pilotando a motocicleta em velocidade máxima permitida, seja violando qualquer outro dever de cuidado constante do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL Reparação de danos morais e materiais, em decorrência de queda de muro em imóvel Conjunto probatório que demonstra a responsabilidade solidária da SABESP e do Município de Guarujá Omissão no dever de fiscalização Danos e nexo causal comprovados Danos morais arbitrados em patamar condizente com a extensão do dano e com a responsabilidade dos entes públicos Decisão condenatória mantida Recursos não providos." (Apelação Cível nº 1000357-85.2014.8.26.0223; Relator (a): PERCIVAL NOGUEIRA; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; j. 31.12.2021), grifei.

 

Do pagamento por meio de precatório, na forma do art. 100, da Constituição Federal

Pede o Município de Parnaíba que, em caso de manutenção da sentença a quo, seja determinado que o pagamento da indenização seja feito por meio de precatório, na forma do art. 100, da Constituição Federal.

É certo que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública se encontra submetido aos ditames do art. 100, da Constituição Federal, devendo ser observado o procedimento de precatório para pagamento de seus débitos, exceto com relação às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §3.º, Constituição Federal).

Todavia, a matéria deve ser tratada oportunamente, cabendo ao juízo da execução observar o rito de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme a quantia apurada, isso porque se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor), o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito à previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100, Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei municipal, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV (requisição de pequeno valor). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA. ATO DE ATESTO REALIZADO NA MAIORIA DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS SEM ATO DE ATESTO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NOTA DE EMPENHO NO CORPO DOS CONTRATOS. FORMALIDADES LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS PELO CONTRATADO. REGIME DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL POR MEIO DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTOS FIXADOS NA ADPF 437/CE E 789/MA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ação de cobrança. Contratos administrativos celebrados entre as partes com o escopo de prestação de serviço de segurança patrimonial desarmada em 8 unidades de pronto atendimento (UPA) e dois hospitais municipais. Regime de contratação emergencial pelo prazo improrrogável de 180 dias, na forma do inciso XV do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016. 2. Parte ré que é empresa pública criada por meio da Lei Ordinária 5.586/2013. A demandada possui autonomia orçamentária, conforme artigo 6º do Decreto Municipal 38.125/2013 e, por esse motivo, figura na qualidade de empresa estatal não dependente. Prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro. Sujeição à cobrança dos débitos, em razão de condenação judicial, sob o regime de precatórios. Entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADPF 437/CE e ADPF 789/MA. Aplicação do artigo 535, § 3º, I do CPC. 3. Despesa pública devidamente comprovada. Parte autora que apresentou cópia dos instrumentos contratuais firmados com a ré nos quais constam a indicação da nota de empenho, além da prova de liquidação da maioria das notas fiscais enviadas para o ato de atesto, cumprido pela administração pública. Formalidades legais devidamente cumpridas pela credora, na dicção do artigo 63, § 2º, incisos I, II e III da Lei Federal 4.320/64. Incidência do artigo 88, § 1º da Lei 207/80 e artigo 118, § 1º, do Regulamento-Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro. 4. Notas fiscais sem ato de atesto. Provas da efetiva prestação do serviço. Obrigação de pagamento. Despesa previamente empenhada. Vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública Municipal. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Exigibilidade do pagamento pelo serviço prestado pela demandante, uma vez que a realização das respectivas etapas administravas restaram comprovadas pela pessoa jurídica autora. Regularidade do procedimento específico exigido pela Lei 4.320/64, corretamente observada. 6. Alegação de violação à ordem cronológica de pagamento e dos ¿restos a pagar¿. Inocorrência. Ausência de pedido formulado pela parte autora, no sentido de depósito imediato da quantia devida pela Fazenda Municipal ou em desrespeito às regras contábeis relativas aos ¿restos a pagar¿. 7. Juros e correção monetária. Termo inicial corretamente fixado pelo juízo de primeiro grau. Em se tratando de contrato administrativo, os juros moratórios incidem a contar do primeiro dia do inadimplemento, porquanto, se trata de obrigação líquida, certa e exigível. Julgados do STJ. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00083110620228190001 202300127880, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 16/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/05/2023), grifei.


Dessa forma, em que pese as razões recursais trazidas para modificar o julgado de primeira instância, tem-se que não merecem ser acolhidas, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Do recurso de Francisca de Araújo Pereira e Naiara Katrine de Araújo Pereira

Pugnam as recorrentes pela extinção sem resolução de mérito do processo n.º 0800910-59.2019.8.18.0031; e majoração do valor do dano moral fixado.

Da extinção sem resolução de mérito do processo n.º 0800910-59.2019.8.18.0031

Alegam as recorrentes que se trata de hipótese de continência e não de conexão como reconhecido pela magistrada de primeiro grau, posto que o primeiro processo sob n.º 0800821-36.2019.8.18.0031, foi distribuído antes da ação de n.º 0800910-59.2019.8.18.0031, como pode ser facilmente verificável pela consulta do sistema processual de um de outro processo. Além disso, o pedido da primeira ação é mais amplo (indenização por dano moral e material, na forma de pensão mensal) do que o pedido da ação de n.º 0800910-59.2019.8.18.0031(que não especifica se se trata de dano moral ou material).

Entretanto, razão não assiste ao recorrente, senão vejamos.

O Código de Processo Civil dispõe sobre a conexão (art. 55) e a continência (art. 56), nos seguintes termos:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

 

Pois bem, nos autos n.º 080910-59.2019.8.18.0031, Francisca de Araújo Pereira e Naiara Katrine de Araújo Pereira ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Pessoais c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes, tendo como requeridos Fazenda Pública Estadual e AGESPISA ; enquanto nos autos n.º 0800821-36.2019.8.18.0031, as mesmas partes ingressaram com  Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, figurando como requeridos o Estado do Piauí, o Município de Parnaíba e AGESPISA.), objetivando a responsabilização dos requeridos pelo acidente fatal sofrido por Antônio Carlos Pereira, de 52 anos de idade, em 19/08/2015, quando trafegava em uma Honda Pop 100, de placa NIB-2739, pela Avenida Nova, do bairro Igaraçu, no Município de Parnaíba/PI.

De fato, constata-se identidade de partes e, conquanto haja identidade entre alguns dos pedidos formulados em ambas as ações, não se constata a necessária continência a autorizar a extinção, mas sim conexão ensejadora de reunião dos feitos para julgamento conjunto, posto que o pleito ressarcitório se funda na mesma causa de pedir, qual seja, o acidente de trânsito que vitimou fatalmente Antônio Carlos Pereira, ocorrido quando trafegava pela Avenida Nova, do bairro Igaraçu, no Município de Parnaíba/PI, quando colidiu com uma obra inacabada não sinalizada com iluminação precária, cuja obra era de responsabilidade da AGESPISA e do ente municipal.

Por isso, constatada a conexão entre ações que discutem a mesma causa de pedir (acidente de trânsito), inegável a possibilidade de decisões conflitantes, indicando a conveniência da reunião das demandas no foro do Juízo prevento (art. 105 do CPC), em nome da segurança jurídica. Neste sentido:

 

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - CONTINÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA QUE TRATA DO MESMO CONTRATO NÃO CARACTERIZADA - DEMANDAS QUE POSSUEM ALGUNS PEDIDOS IDÊNTICOS E OUTROS DISTINTOS - HIPÓTESE QUE EVIDENCIA, EM VERDADE, CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008055-27.2023.8.26.0127 Carapicuíba, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024), grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA EM RAZÃO DA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE AS DEMANDAS VERSAREM SOBRE O MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, O OBJETO DAS AÇÕES SÃO DISTINTOS. REJEIÇÃO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADAS PELOS DESCENDENTES E SUCESSORES DAS VÍTIMAS FATAIS E PELO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA ENVOLVIDA NO SINISTRO. MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO EVIDENCIADA. REUNIÃO DOS PROCESSO A FIM DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. "'Não obstante se reconheça a faculdade do autor da ação de indenização por acidente de trânsito na escolha do foro para o ajuizamento da demanda (art. 100, parágrafo único, do CPC), constatada a conexão entre ações que discutem a mesma causa de pedir (acidente de trânsito), inegável a possibilidade de decisões conflitantes, indicando a conveniência da reunião das demandas no foro do Juízo prevento (art. 105 do CPC), em nome da segurança jurídica.' (TJ-SC - AI: 40196618720198240000 Balneário Camboriú 4019661-87.2019.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 05/03/2020, Quarta Câmara de Direito Civil), grifei.

 

Por isso, rejeito a pretensão das recorrentes por ter sido constatada a conexão como já mencionado, e ainda, em razão da determinação de intimação da parte autora para esclarecer a situação e da parte ré, antes da prolação da decisão que reuniu os dois processos, cuja decisão foi proferida em 28/04/2021 (ID 10491217 – proc. n.º 0800910-59.2019.8.18.0031), os quais foram associados em 30/04/2021, conforme certidão (ID 10490686, destes autos), e não houve a interposição de qualquer recurso, nem mesmo quando nos presentes autos a magistrada de primeiro grau suspendeu o presente feito em 17/08/2021, por não se encontrar pronto para julgamento (ID 10490691, s autos), o qual só prosseguiu após a certificação da secretaria da vara ocorrida em 08/06/2022 (ID 1049692), de que os autos n.º 0800910-59.2019.8.18.0031, encontravam-se prontos para julgamento, ocasião em que proferiu sentença conjunta.

Da majoração do valor da indenização

Requer, ainda, a majoração do valor indenizatório fixado, alegando que a situação a qual foi submetido causou traumas à criança em razão da exposição.

Contudo, não lhe assiste razão.

No tocante ao quantum da indenização, importante ressaltar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e deve ser fixada segundo o arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco seja insignificante, não atendendo ao seu caráter punitivo pedagógico.

Nesse sentido, confira-se a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho:

 

“Creio que na fixação do "quantum debeatur" da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 81-82).

 

A propósito, vejamos alguns julgados em conformidade com este entendimento:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INUNDAÇÕES SUCESSIVAS CAUSADAS PELAS CHUVAS EM RESIDÊNCIA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
[…]  DANOS MORAIS - INUNDAÇÃO DE RESIDENCIA - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - CABIMENTO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO. - Danos morais devidamente comprovados, na medida em que a situação vexatória, e de abandono, bem como de perda, causada pela invasão das águas na residência do au tor, somada ao descaso do Poder Público, é apta a gerar o sentimento de justa revolta indenizável. - Os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico para o ofensor, mas também observando que o quantum indenizatório não implique em enriquecimento indevido da vítima, sendo que não se pode deixar de considerar a condição econômica das partes. - Redução do valor arbitrado. (TJMG -  Apelação Cível  1.0079.10.017834-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Falecimento da filha única dos autores, no dia do seu aniversário, que era garupa de motocicleta conduzida pelo primo, o qual teria perdido o controle do veículo ao se chocar com quebra-molas sem qualquer sinalização, em via esburacada e com rampas irregulares de concreto nas laterais, em frente às garagens dos moradores. Desgovernado, o veículo foi projetado contra um poste, ocasionando graves ferimentos no condutor e o falecimento da filha dos autores. Sentença de procedência, condenado o município-réu ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor. Insurgência de ambas as partes. Ausência de sinalização de quebra- molas na via pública. Artigos 8º e 94 do CTB e 9º da Resolução nº 39/1998 do CONTRAN. Buracos e obstáculos no logradouro, tal como rampas irregulares de acesso às garagens dos moradores do local. Responsabilidade objetiva do Estado. Artigo 37, § 6º, da CRFB/1988. Ausentes quaisquer das excludentes de responsabilidade aplicáveis à espécie. Comprovado o nexo causal entre a omissão do Estado e a morte da filha dos autores. Responsabilidade objetiva consolidada no Informativo nº 502 do STF. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Compensação pela dor e/ou sofrimento em razão da perda de ente querido. Indenização por dano moral fixada sob montante ainda módico, a justificar majoração ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância às particularidades do caso concreto e à jurisprudência formada a partir de precedentes análogos. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. (TJ-RJ - REEX: 00093871620118190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2014, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2014), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELETRICA, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE EM CIMA DE     CARRO ALEGÓRICO, PARTICIPANDO DE EVENTO CARNAVALESCO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA RÉ E DA DENUNCIADA. PREVENÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. Responsabilidade civil objetiva por omissão. Aplicação das teorias do risco administrativo (art. 37, § 6º, CRFB) e risco criado (Art. 927, parágrafo único, CCB). Incidência do artigo 37, § 6º, da CRFB por se tratar de dano causado por concessionária de serviço público. Aplicação, outrossim, dos artigos 14, 17 e 22 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, pois a vítima de acidente de consumo equipara- se a consumidor (consumidor bystander). Ausência de comprovação de fato exclusivo de terceiro. A exigência de limitação de altura aos carros alegóricos existia, mas no percurso entre as quadras e o local destinado a concentração que se situa em frente ao prédio da prefeitura, ou seja, no final da Avenida Alberto Braune. Assim, estando no local destinado à concentração, os carros alegóricos poderiam definir outras alturas, não havendo que se falar em qualquer limitação a 4,5m. Inteligência dos artigos 6º, 15, 16 e 30 do regulamento do carnaval. Verifica-se dos depoimentos prestados que o acidente ocorreu na área da concentração, local destinado à montagem dos carros alegóricos, que ocorre em frente à Prefeitura, sendo, portanto, possível que ali o mesmo ganhasse altura maior que 4,5 metros, bem como que a rede elétrica que foi tocada pelo carro alegórico atravessa a Avenida Alberto Braune, de um lado para outro. Descumprimento, pela concessionária de serviço público de energia elétrica do dever de cuidado, eis que omitiu-se em, conhecendo o fato de que naquele local se realizaria o desfile de carnaval, com a passagem de carros alegóricos de altura desconhecida, mas possivelmente superior a 4,5m, retirar o único cabo de rede elétrica que permaneceu atravessando a Avenida Alberto Braune, sendo certo que era possível a retirada do referido cabo que, após a ocorrência deste acidente, durante o período do carnaval, é retirado, ano após   ano, sendo recolocado quando encerrado os desfiles. Dever de indenizar configurado. Manutenção do dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. Pagamento das despesas com funeral que dispensa provas, tratando-se de dano axiomático, posto que ninguém fica insepulto. Aplicação do enunciado 117 dessa corte estadual. Redução da condenação a título de despesas com funeral para dois salários mínimos a ser pago à companheira do obituado. No que se refere ao pensionamento, mister se faz reconhecer, na esteira do verbete sumular 215 deste E. Tribunal, a sua necessidade mesmo diante da ausência de comprovação de renda auferida pela vítima antes do evento danoso, sendo certo que a dependência econômica entre cônjuges/conviventes e filhos menores é presumida. Pensionamento que deve ser estipulado na ordem de 1/3 do salário mínimo para a companheira e 1/3 para ser dividido entre os três filhos até que alcancem 25 anos de idade, valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, diante da presunção de que 1/3 seria gasto com a subsistência da própria vítima. A correção monetária do valor da pensão será atualizada sempre que houver a variação do salário-mínimo, nos termos da súmula 490 do E. Supremo Tribunal Federal. Quanto ao 13º salário que integrou a condenação ao pensionamento, de fato a sentença se mostrou extra petita, eis que efetivamente os autores não efetuaram tal pedido, impondo-se, por conseguinte, a exclusão de tal condenação. Necessidade de constituição de capital garantidor do pensionamento a fim de proporcionar à família da vítima segurança no cumprimento da obrigação ressarcitória. Inteligência da súmula 313 do STJ. Honorários corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. 0002870-58.2007.8.19.0037 - APELAÇÃO, Des (a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 04/08/2015 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL), grifei.

 

Dessa forma, entendo que o valor fixado na sentença recorrida se revela em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância às particularidades do caso concreto e à jurisprudência.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, observada a iliquidez da sentença (art. 85, §4.º, II e 11, CPC), e ainda, que a parte autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com os fundamentos expendidos, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e dos recursos  de apelação interpostos por ambas as partes, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a iliquidez da sentença (art. 85, §4.º, II e 11, CPC), e ainda, que a parte autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de  24 de maio a 03 de junho de 2024

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 




Detalhes

Processo

0800821-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/06/2024