TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-06.2023.8.18.0056
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 2. Sentença recorrida anulada, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença, proferida pelo juízo da vara única de Itaueira-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual, O juízo a quo concluiu que “a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra”.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese que: houve violação ao art. 10 do CPC, pois o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário; que a parte apelante, ao propor a presente ação, forneceu todas as informações do serviço impugnado, a fim de possibilitar a defesa da parte requerida, que em momento algum dificulta a defesa, ou faz de forma genérica; que a prática de “advocacia predatória” apenas levando em consideração o número de demandas distribuídas na Comarca, sob o argumento de “suposto pedido genérico na petição inicial” é extremamente desarrazoado, pois viola o direito de ação, bem como o direito ao exercício legal da advocacia. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença a quo.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12219768, defendendo que a sentença deve ser mantida, por identificar as demandas caracterizadas como temerárias e predatórias que servem somente para abarrotar o poder judiciário com ações que visam o interesse financeiro e não o interesse dos vulneráveis e que necessitam da tutela estatal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 15062836)
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a parte apelante pugna pela reforma da decisão a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a parte autora carece de interesse processual, pois não há lide, já que na exordial não consta informação de que o contrato existe ou não, assim como não trata da validade ou não das cláusulas contratuais ou acerca da validade da manifestação de vontade para formalização da tratativa.
Ademais, o juízo a quo destacou que o patrono da parte requerente poderia ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.
Ocorre que, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
A Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Sendo assim, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ.
Ademais, importante observar o que diz a Súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conformidade com o entendimento sumular supra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incumbe à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
No presente caso, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada com a inicial (ID 12789569) que realmente há algum vínculo de consumo entre as partes. E da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que a requerente alega não ter contratado.
Explica-se que o interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, a qual se mostra presente no caso concreto, uma vez demonstrada a relação jurídica que a autora busca desconstituir, por desconhecer sua origem.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800214-06.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/05/2024