Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802796-14.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802796-14.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802796-14.2022.8.18.0088 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) E OUTRA,

APELADA: MARIA FRANCISCA DA COSTA SOUSA

ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº.11.069-A) 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 13342164) em face da sentença (Id 13342162) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo nº 0802796-14.2022.8.18.0088) que lhe move MARIA FRANCISCA DA COSTA SOUSA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo sub examen;

b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato fora firmado e o valor devidamente disponibilizado na conta da parte autora, não se verificando, assim, nenhuma fraude na contratação, uma vez que sua realização somente é possível através de cartão magnético, com senha e biometria.

Pelo que afirma a inexistência de dano moral e de dever devolução dos valore pagos e, na remota hipótese de que seja dada procedência ao feito, requer a devolução do valor pago.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença ora combatida.

A parte apelada, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 13342169).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13370181).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13370181).


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº. 0123356559067, em nome da parte apelada, de acordo com o Histórico de Consignações (Id 13342124).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora, ora apelada, alega que “dirigiu-se a agencia do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que tinha sido feito descontos mensais, sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo realizado pela parte autora.” (sic) mas que nunca efetuou tal empréstimo junto à requerida por suposto empréstimo realizado pela parte autora.

Por outro lado, a instituição financeira afirma que o contrato fora firmado e o valor devidamente disponibilizado na conta da parte autora, não se verificando, assim, nenhuma fraude na contratação, uma vez que sua realização somente é possível através de cartão magnético, com senha e biometria.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar conhecimento/aceite da parte contratante, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos extrato da conta da parte autora (Id 13342144), no qual consta o depósito do valor referente ao contrato discutido e, também, o número do documento relacionado ao depósito que condiz com o do contrato, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela autora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Relação de consumo. Empréstimos consignados admitidos. Impugnada, todavia, a contratação na modalidade Margem Consignável (RMC). Não comprovação, pela ré, da contratação do serviço cobrado. Contrato não juntado aos autos. Intenção da parte de realizar empréstimo consignado, sem contratação de cartão. Transferência comprovada por operação de TED. Prova não impugnada. Valor emprestado que deve ser devolvido. Contrato que passou pelo crivo do INSS e que somente não será mantido por falta de exibição do instrumento firmado entre as partes. Retorno das partes ao status quo ante, com a devolução por parte da autora do dinheiro disponibilizado pela ré, que, por sua vez, deverá restituir as quantias debitadas do benefício daquela. Compensação a ser feita em apuração do saldo devedor/credor existente. Repetição simples do necessário à restituição das partes ao estado anterior. Dano moral não caracterizado. Exercício regular de direito. Sucumbência recíproca. Custas e despesas igualmente repartidas. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, a serem pagos ao patrono da parte contrária, observados os termos da gratuidade. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10017450820178260097 SP 1001745-08.2017.8.26.0097, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 10/10/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018).

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022),

Assim, resta evidente a necessidade de reforma da sentença combatida para determinar a compensação, ante a necessidade de devolução do valor depositado na conta da parte autora.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0802796-14.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DA COSTA SOUSA

Publicação

20/06/2024