TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802752-15.2021.8.18.0028
APELANTE: LEONIDAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. O comprovante do repasse do crédito para a conta bancária do autor somente foi apresentado em sede recursal, portanto, extemporâneo. Assim, apenas servirá para a compensação de valores na condenação, para evitar o enriquecimento ilícito. 3. A inexistência da prova do pagamento do valor supostamente contratado gera a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 4. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONIDAS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o autor informa que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao Contrato nº 0123361634457, no valor R$ 3.200,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 90,17.
Na sentença recorrida (ID 10573078), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeito, o autor/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 10573081), alegando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou o comprovante de depósito – TED; e que o negócio jurídico não cumpriu as formalidades legais, ante a ausência de instrumento público ou procurador munido de procuração pública, exigidos na celebração de contrato de empréstimo com analfabeto. Ao final, requereu a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, para anular o contrato e condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 10573085), o Banco/recorrido defendeu a legitimidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviços, apontando que houve a liberação dos valores na conta bancária do apelante. Requereu, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12460687).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
1 Da Validade da Contratação
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente.
No caso em análise, a instituição financeira demonstrou a existência de um instrumento contratual assinado pelo apelante (ID 10572853).
Apesar disso, o autor alegou que o negócio jurídico não cumpriu as formalidades legais, diante da ausência de procuração pública, exigida na celebração de contrato de empréstimo com analfabeto.
Contudo, não há qualquer prova do alegado analfabetismo ou mesmo analfabetismo funcional (pessoa que, embora saiba assinar, não domina a escrita e a leitura). Ao contrário, a assinatura sem ressalvas nos documentos pessoais do autor e na sua declaração de hipossuficiência financeira sugerem que ele tenha compreensão do conteúdo deles constante.
Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado com pessoa alfabetizada, vez que não demonstrado o analfabetismo funcional, e com plena capacidade civil, dispensa-se a exigência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, não sendo, ainda, obrigatória a contratação por instrumento público.
Quanto à validade da relação jurídica, após detida análise ao feito, verificou-se que, embora o Banco tenha demonstrado a existência do instrumento contratual, não comprovou o efetivo repasse do crédito ao autor, no momento adequado (contestação). Somente o fez em sede recursal, com a juntada do documento de ID 10573086.
A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos os arts. 434 e 435 do CPC: para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Tem-se como inadmissível, portanto, a juntada extemporânea de documento novo, sem a devida justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo em momento oportuno. Assim, o extrato apresentado pelo Banco não poderá ser analisado neste julgamento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse caso, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.
No entanto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o comprovante de pagamento servirá para a compensação de valores na condenação.
2 Da Repetição do Indébito em Dobro
Tendo em vista o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do réu, na forma do artigo 14, do CDC.
A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Isso posto, devem ser devolvidos, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Registre-se que deve haver compensação do valor efetivamente repassado pelo Banco ao autor, que consta no documento de ID 10573086, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
3 Dos Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Sobre esse valor devem-se aplicar os juros de mora e a correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário do apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; d) determinar a compensação do valor comprovadamente recebido pela parte autora; e e) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802752-15.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLEONIDAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/05/2024