Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800739-61.2023.8.18.0064


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento no Tribunal do Júri. 3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso. 4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise. 5. Na fase da pronúncia, somente é possível a exclusão das qualificadoras se absolutamente divorciadas das provas carreadas ao caderno processual, o que, consoante demonstrado, não é a hipótese dos autos. 6.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Fabiano de Sousa Nonato Pereira pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, na forma tentada, art. 14, inc. II, do CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800739-61.2023.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800739-61.2023.8.18.0064

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FABIANO DE SOUSA NONATO PEREIRA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.

2. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento no Tribunal do Júri.

3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso.

4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise.

5. Na fase da pronúncia, somente é possível a exclusão das qualificadoras se absolutamente divorciadas das provas carreadas ao caderno processual, o que, consoante demonstrado, não é a hipótese dos autos.

6.Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Fabiano de Sousa Nonato Pereira pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, na forma tentada, art. 14, inc. II, do CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou FABIANO DE SOUSA NONATO PEREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por haver na data do dia 01º de agosto de 2023, por volta das 20h30min, na Localidade Angical de Baixo, zona rural do município de Paulistana-PI, tentado ceifar, por motivo fútil e meio cruel, a vida da vítima de Ezequiel da Silva Lopes, não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade (ID nº 14680750 – Pág. 2/6).

Decisão de Pronúncia (ID nº 14680901 – Pág. 1/9) que pronunciou Fabiano de Sousa Nonato Pereira pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, na forma tentada, art. 14, inc. II, do CP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Fabiano De Sousa Nonato Pereira recorreu (ID nº 14680909 – Pág. 1/8), alegando nas razões de recurso em sentido estrito, a impronúncia face a inexistência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, CPP, bem como a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença de pronúncia, que sejam decotadas as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel.

Contrarrazões ofertadas (ID nº 14680912 – Pág. 1/8), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

Em juízo de retratação (ID nº 14680914 – Pág. 1/2) a decisão restou mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15393549 – Pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela impronúncia em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 414, CPP, bem como a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença de pronúncia, que sejam decotadas as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel.

Pois bem.

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.

À vista disso, a decisão de pronúncia dispensa então a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo, ou seja, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

Corroborando com o exposto, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

 

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

 

Logo, no presente caso, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim sendo, vislumbra-se que os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam: boletim de ocorrência (ID n° 14680730 – Pág. 8/10); termo de declarações da vítima (ID nº 14680747 – Pág. 39); testemunhas (ID nº 14680730 – Pág. 12/14; 14680730 – Pág. 19; 14680747 – Pág. 37); termo de apresentação e apreensão (ID nº 14680730 – Pág. 15); auto de exame de corpo de delito (ID nº 14680730 – Pág. 21/23) em que verificou-se “contusões em couro cabeludo, afundamento em região do crânio, presença de perfuração por material metálico em clavícula esquerda”, ferimentos causados por “múltiplos meios”, com “sinais de espancamento”, e com possibilidade de “danos irreparáveis” com “risco de morte”; fotografias (ID nº 14680730 - Pág. 24/27) bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual, como mencionado acima, impossibilita a despronúncia do recorrente neste momento processual.

Dessa forma, quanto a prova oral colhida, destaco os seguintes depoimentos (ID nº 14680896 - Pág. 4/5):

Ezequiel da Silva Lopes, vítima, relatou em juízo o seguinte:

 

Que estava em Paulistana e que o acusado me chamou para levá-lo em casa de moto como forma de um grande favor para ele. Nisso, quando estávamos indo, ele já passou no barzinho querendo me obrigar a beber e eu falando que não, que não ia beber, que era pra ele subir na moto que ia levar ele em casa e fomos. Que quando chegamos na casa dele, ele começou a se estressar comigo, passando novamente a insistir que eu bebesse e eu negando. Com isso, ele tirou a chave da minha moto, arrancou duas peças do tanque da minha moto e logo depois entrou para sua casa; Que aí pedi a chave da minha moto e fiquei agachado tentando encaixar as peças da moto quando só vi a pancada com cabo de picareta na minha cabeça, aí apaguei. Nisso, eu estando apagado ele amarrou corda no meu pé, me arrastou pra dentro de casa, fiquei cheio de hematomas. Que só não morri porque a polícia chegou na certa. Que na hora da pancada eu estava agachado de costas, e ele chegou por detrás, não vi o momento que ele me bateu, apaguei na hora. Que não houve luta minha com ele. Que depois da pancada fiquei totalmente desacordado e não lembra mais de nada, sabendo do restante do acontecido pelo que as pessoas contaram posteriormente; Que fiquei com cortes nos lábios, na cabeça, com hematomas no corpo todo e com os olhos roxos. Que o motivo da agressão foi porque eu não queria beber com ele e também porque ele não quis me devolver a chave da moto para ir embora pois, queria que eu ficasse lá. Que nunca tive desavença com o réu. Que passei 8 dias, internado e depois ainda tive que ir até Teresina para passar em um neurologista. Que após a pancada, me marrou pela corda e fiquei sabendo que ele estava dizendo que iria me pendurar e me matar igual mata bode.

 

Francisco Albino Rodrigues Filho, testemunha, relatou em juízo que:

Não vi a confusão entre Fábio e Ezequiel. Que no dia estava em casa quando Orlando chegou pedindo ajuda, nisso fui até a casa dele e chegando lá vi Fábio com a corda na mão, muito alterado de modo que, quando me viu mandou eu ‘cair fora’, e como eu não queria entrar na confusão, eu saí fora, e Orlando pediu para que eu chamasse a mãe de Fábio e eu fui. Que após fomos então procurar um local com área de telefone para chamar a polícia. Que não deu para ver Ezequiel. que no local vi o Fábio com uma corda na mão, mas não vi a vítima, pois eles estavam em cômodos diferentes. Que dei conselhos para o Fábio não fazer besteira para não estragar sua vida. Que na primeira vez que fui não vi a vítima pois ela estava lá para dentro da casa. Que quando os policiais chegaram, a vítima estava deitada na calçada, que avistei de longe; Que os policiais demoraram cerca de uma hora para chegarem. Que não sei o motivo da confusão.

 

Orlando Raimundo de Sousa, padrasto e informante, relatou em juízo que:

Que não estava no momento que o Fábio agrediu o Ezequiel com a picareta, pois apenas estava no momento em que eles estavam ‘agarrado uns aos outros’ se agredindo, pois logo sair para chamar ajuda e chamar a mãe do Fábio. Nisso, quando voltei, o Ezequiel estava acordado deitado na cama, mas não estava com muita força, e o Fábio com a corda dizendo que ia amarrar o pé do Ezequiel. Que após o momento da corda, o Fábio pegou uma faca pequena, mas não vi se ele chegou a utilizá-la, pois logo tive que sair do local para auxiliar minha esposa que estava passando mal. Que depois quando vi o estado do Ezequiel, fiquei com medo dele se acabar logo ali […]

Ilmar Almeida de Lima, testemunha e policial militar, relatou em juízo que:

Que quando cheguei no local encontrei um rapaz amarrado com uma corda e o réu sentado ao lado, e na calçada um cabo de chibanca/picareta, uma faca e um litro de cachaça. Que a pessoa deitada no chão aparentava estar morta. Que quando abordamos o réu, Fabiano, ele resistiu, ocasião em que disse que a vítima tinha dado um murro nele e ‘em cara de homem não se bate’ e ia fazer uma coisa que não tinha sido feita ainda aqui, ele tava com a corda assim amarrada e disse que ‘ia colocar o rapaz no pau para sangrar’.

 

Leandro Carlos Rodrigues Hipólito, testemunha, policial militar, relatou em juízo que:

Que foram acionados para atender a ocorrência no local, deslocaram-se até lá e encontraram deitado na calçada a vítima bastante ensanguentada e amarrada por uma das pernas pela ponta de uma corda e o acusado segurando a outra ponta; o acusado disse aos policiais que a vítima teria tentado bater em sua cara; conduziram o acusado para a delegacia; a vítima estava bastante debilitada, mas dava pra ver que ele tinha sinais vitais; a faca estava no cenário, mas não estava com o acusado.

 

Interrogatório do acusado, Fabiano De Sousa Nonato Pereira, relatou que:

Que colocou dez reais gasolina para a vítima ir lhe deixar em casa e ao chegar no local ele disse que queria novamente os dez reais, tendo entrado em sua casa e ido mexer no guarda-roupa de sua mãe. Que a vítima acabou ficando brava porque eu estava mandando ele sair da casa, que me chamou de “filho da puta” e tentou me dar um murro, então acabei dando um murro nele e ele caiu em cima da cama. Que não usei faca. Que usei o cabo da picareta porque a vítima disse que ia me matar. Que estávamos no quarto nesse momento, que amarrei o pé dele com a corda para que não tivesse a chance de me bater. Que não peguei a chave da moto da vítima, ele que não quis que meu padrasto fosse lhe deixar e por isso ficou bravo. Que acha que bateu na cabeça da vítima com o cabo da picareta apenas uma vez. Que bati com o pau nas pernas da vítima quando estavam lutando depois de ter dado um murro nele. Que amarrei a vítima após ter dado a paulada nele. Que a razão da briga foi porque a vítima queria que eu pagasse o combustível que já tinha pago. Que bebemos juntos em Paulistana e bebemos juntos em casa também e que após amarrar a vítima, levei para a calçada e esperei a chegada da polícia.

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado Fabiano De Sousa Nonato Pereira.

Destarte, resta, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente.

Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023). (GRIFO)

 

No mesmo raciocínio, deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal do art. 129 do Código Penal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima.

Ademais, a apreciação dessa intenção do agente no momento do ocorrido, é uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos.

Outrossim, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de não ser autor do crime e/ou seja desclassificada a conduta imputada de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel para lesão corporal, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, com a constatação ou não das qualificadoras, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890  - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal) (GRIFO)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;

2 – A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. In casu, a subsistência de vertente fática que gere dúvida razoável acerca de elementares da legítima defesa torna inviável, nessa fase, o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes;

3 – A desclassificação delitiva para lesão corporal somente é admissível quando restar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;

4 – Considerando que a tese desclassificatória, mediante decote da qualificadora, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao passo que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Inteligência do princípio in dubio pro societate. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.013574-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018) (GRIFO)

 

Colaciono também, jurisprudências de outros tribunais que corroboram com o já exposto:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGITIMA DEFESA – AFASTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo elementos que permitam concluir de forma irretorquível pela existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e impõe-se por certo a pronúncia do acusado com sua submissão a julgamento perante o Tribunal de Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o reconhecimento de teses defensivas como o afastamento de determinada qualificadora, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.(TJ-MS - RSE: 00037398920158120019 Ponta Porã, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2023) (GRIFO)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 0732514-58.2021.8.07.0001 1789493, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023) (GRIFO)

Dessa forma, a pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia do acusado ou pela desclassificação da tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel para o delito de lesão corporal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel, pelo qual foi denunciado e pronunciado, vez que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da referida conduta.

Ademais, pugna ainda o recorrente pelo acolhimento da pretensão de exclusão das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel (incisos II e III do § 2º do artigo 121 do Código Penal), e consequente desclassificação para tentativa de homicídio simples.

Nessa conjuntura, as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados examinar a autoria delitiva e as circunstâncias em que o crime foi praticado e decidir sobre elas, em razão de sua competência constitucional, porquanto há indícios de que a tentativa de homicídio foi praticado por motivo fútil, motivado por um desentendimento entre a vítima e o réu, decorrente de um pagamento referente ao valor do combustível da viagem que fizeram juntos, conforme relato de ambos na fase judicial e inquisitorial, e também por motivo cruel em razão dos golpes perpetrado com o cabo da picareta nas costas e na cabeça da vítima que geraram graves lesões como afundamento na região do crânio, presença de perfuração por material metálico em clavícula esquerda e assim por diante (ID nº 14680730 - Pág. 21).

Destarte, é cediço que, na fase da pronúncia, somente é possível a exclusão das qualificadoras se absolutamente divorciadas das provas carreadas ao caderno processual, o que, consoante demonstrado, não é a hipótese dos autos.

Logo, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) (GRIFO)

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, na medida em que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte;

2. Assim, impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri;

3. Por fim, há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela;

4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.010709-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018) (GRIFO)

III – DISPOSITIVO

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Fabiano de Sousa Nonato Pereira pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, na forma tentada, art. 14, inc. II, do CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800739-61.2023.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABIANO DE SOUSA NONATO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024