TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802578-41.2023.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE PINHO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado. CONTRADITÓRIO NÃO APERFEICOADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade ou inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau (15347327) extingui o feito com resolução do mérito reconhecendo a ocorrência da prescrição dos descontos alegado (ID 15347327).
Irresignada a autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões: da irregularidade da contratação e da exigência de extratos bancário. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita à recorrente, e o integral provimento do recurso para reformar a sentença a quo, declarando-se a nulidade do contrato.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID 15347337).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Para além disso, os autos tiveram uma sentença de piso proferida sem, sequer, o aperfeiçoamento do contraditório ter sido operado. Isso, à luz da teoria da causa madura, viola as bases e diretrizes principiológicas do CPC/CDC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição da sentença de piso e tornar nula a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de planície para regular processamento e instrução do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802578-41.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MOREIRA DE PINHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/07/2024