Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0025398-41.2018.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025398-41.2018.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025398-41.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, MANUELA FERREIRA

 

RECORRIDO: RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

- O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025398-41.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, MANUELA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RECORRIDO: RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA - PI14030-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte, a fim de determinar que sejam deduzidos dos valores a restituir a taxa de administração e o seguro de vida, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

De forma sumária, a parte embargante alega que houve omissão em relação à condenação em ônus da sucumbência. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Sem contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a improcedência dos pleitos autorais. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, a fim de determinar que sejam deduzidos dos valores a restituir a taxa de administração e o seguro de vida, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.

Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o ônus de sucumbência é imposto ao RECORRENTE VENCIDO, portanto, não há que se falar em condenação da embargada ao pagamento do ônus sucumbencial.

Ademais, quanto a alegação de omissão quanto a multa, na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior. Assim desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados no recurso.

Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0025398-41.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA

Réu

RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE

Publicação

30/05/2024