TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751567-17.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOAGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº.16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COM PODERES ESPECÍFICOS, CONTRATO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, requisitos preenchidos no caso em comento, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública. 2 - É desnecessária a exigência de procuração com poderes específicos, uma vez que, a procuração conferindo os poderes da cláusula “ad judicia” habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem os especiais, conforme se infere dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. 3 - É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 - Considerando a hipossuficiência da agravante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao agravado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato de seguro de vida questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa, como no caso do contrato em questão. 5 - O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7 – Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e com poderes específicos, do contrato objeto da lide e de requerimento administrativo prévio, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 15314502, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI do inteiro teor deste julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA BARBOSA DA SILVA (ID 15305072) visando combater a decisão (ID 15305073 – págs. 2/3) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801864-28.2023.8.18.0076), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de acostar aos autos: i) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, ii) o instrumento contratual objeto da lide ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo, devendo, ainda, identificar de forma clara qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto, bem como manifestar-se acerca das parcelas já prescritas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da parte autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que mostra-se desnecessária a juntada do instrumento público, ante a ausência de previsão legal.
Alega que a exigência de requerimento administrativo prévio representa excesso de formalismo, além de violar o princípio do acesso à justiça e o sentido social da prestação jurisdicional, mormente porque, no caso em apreço, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID 15314502).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte agravada aduzindo, em suma, que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que, está em consonância com o disposto no artigo 319, VI, do Código de Processo Civil, de forma que a não apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo a quo enseja o indeferimento da petição inicial, razão pela qual, pugna pelo improvimento do recurso (ID 16255951).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar aos autos procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, além do instrumento contratual objeto da lide ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo, devendo, ainda, identificar de forma clara qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto, bem como manifestar-se acerca das parcelas já prescritas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Acerca da petição inicial, o artigo 320 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O parágrafo único do artigo 321 do aludido Diploma legal, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial no caso da parte autora não emendar a petição inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, quando se tratar de falta relacionada aos requisitos de viabilidade da própria ação.
No que concerne à determinação de juntada de procuração pública, por tratar-se de pessoa analfabeta, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação.
À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Por conseguinte, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público.
Além disso, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Eis a previsão:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que as pessoas analfabetas tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
No caso em apreço, a procuração “ad judicia” acostada aos autos mostra-se em conformidade com o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que constam a aposição da digital, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas.
De igual modo, mostra-se desnecessária a exigência de procuração com poderes específicos, uma vez que, a procuração conferindo os poderes da cláusula “ad judicia” habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem os especiais, conforme se infere dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não se verifica irregularidade na representação processual, porquanto o causídico está autorizado a postular em qualquer ação relacionada ao mandante, de maneira que não há necessidade de instruir o processo com instrumento de mandato conferindo ao causídico poderes específicos para ingressar com ação declaratória de inexistência de débito.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DE SORTE A QUE SEJA JUNTADO NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL EM FAVOR DA AUTORA AGORA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL - REFORMA DA R. DECISÃO QUE SE TEM POR RECORRIDA – EXCESSO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22581188220228260000 Franca, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/05/2023, Data de Publicação: 30/05/2023).
REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTINÇÃO. APELO DA AUTORA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5000120-04.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50001200420208240166, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial).
No que concerne à determinação de juntada do instrumento contratual objeto da lide, considerando que se trata de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do seguro de vida, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o seguro de vida em questão, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE O INTEGREM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808298-14.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3 (...) (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).
Relativamente à determinação de juntada do requerimento administrativo prévio, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No tocante aos esclarecimentos relacionados aos itens “3” e “4”, quais sejam: identificar de forma clara no extrato do INSS qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto e manifestar-se acerca das parcelas já prescritas, verifica-se que a parte autora na petição inicial descreveu de forma clara o contrato questionado na demanda, a saber: contrato de seguro de vida, para tanto, instruiu a exordial com cópias dos seus extratos bancários, nos quais, constam a cobrança de parcelas, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, sendo desnecessária a utilização de marca texto para dar ênfase à cobrança questionada, além disso, as exigências em análise não configuram condição da ação, tampouco pressuposto processual.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e com poderes específicos, do contrato objeto da lide e de requerimento administrativo prévio, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 15314502.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e com poderes específicos, do contrato objeto da lide e de requerimento administrativo prévio, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 15314502, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI do inteiro teor deste julgamento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0751567-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/07/2024