TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-11.2023.8.18.0027
APELANTE: EXPEDITO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. DEMAIS EXIGÊNCIAS JUDICIAIS NÃO APLICAVÉIS NO CASO. SENTENÇA ANULADA. 1. O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência dos últimos impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido. 2. Os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstacularização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidora idosa, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. 5. Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 6. Da mesma forma, considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, conclui-se que compete à Instituição Financeira e não ao Autor comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, isto é, juntar aos autos o instrumento contratual, tendo em vista a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 7. Por fim, quanto as demais exigências, de que se juntasse instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (03 meses anteriores ao ajuizamento da ação) e em nome do Requerente, tais determinações não se aplicam in casu. 8. Isso, porque o Autor não é analfabeto, tendo anexado procuração devidamente por ele assinada; e, porque o comprovante de residência acostado à inicial atende ao comando judicial. 9. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801086-11.2023.8.18.0027
APELANTE: EXPEDITO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito da Silva Rodrigues contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Por fim, mais recentemente, o E. TJPI expediu a Nota Técnica nº 6 que, com o intuito de coibir situações fraudulentas, traz orientações ao Magistrado para, caso haja suspeita de propositura indevida de ações, adote algumas medidas, como as exigidas por este Juízo.
Assim, diante do descumprimento da determinação para juntada de documentação exigida por este Juízo essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora sustentou que: i) o possível indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de procuração com reconhecimento de firma e apresentação de extratos bancários – configura excesso de formalismo e impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça; ii) o comprovante de endereço juntado aos autos, além de ser em nome da parte Autora/Apelante, data do mês anterior ao ajuizamento da ação
Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu sustentou que, "por não ter sido juntado documento essencial à instauração do processo, o juiz de 1º grau decidiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, ante a inépcia da inicial". Defendeu que o presente recurso não poderia ser julgado procedente, pois havia indício de advocacia predatória.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15628763).
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
No despacho ID 13137769, o magistrado de piso determinou que o Requerente emendasse a inicial para, entre outros, juntar aos autos "elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários." Tendo em vista o não cumprimento dessa determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Segundo o juízo a quo, tais documentos seriam essenciais e demonstrariam a higidez da demanda.
Pois bem.
De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Sobre o tema ainda, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…)
[REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes.
[AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)
[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012]
Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.
[STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022]
Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstacularização do constitucional direito de acesso à justiça.
Outrossim, impende observar que a postulante se trata de consumidor idoso, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. É como traz Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Como consignam a autora e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração”, especialmente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
Da mesma forma, considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, conclui-se que compete à Instituição Financeira e não ao Autor comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, isto é, juntar aos autos o instrumento contratual, tendo em vista a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Por fim, quanto as demais exigências, de que se juntasse instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (03 meses anteriores ao ajuizamento da ação) e em nome do Requerente, tais determinações não se aplicam in casu. Isso, porque o Autor não é analfabeto, tendo anexado procuração devidamente por ele assinada (ID 13137757); e, porque o comprovante de residência acostado à inicial atende ao comando judicial (ID 13137762).
Destarte, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários e do contrato entabulado.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Expedito da Silva Rodrigues, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 28/05/2024
0801086-11.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO DA SILVA RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/05/2024