TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756022-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
AGRAVADO: THAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda (Art. 323 do CPC) é medida cabível tanto para os cumprimentos de sentenças condenatórias, como também para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, em favorecimento aos princípios da efetividade e da economia processual. 2. Não se vislumbra óbice que justifique a não aplicação da inteligência do Art. 323 do CPC ao título executivo judicial resultante do julgamento da ação monitória. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0808736-37.2018.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de incluir débitos que não foram relacionados na peça inicial.
A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática na qual afirma que na origem se trata de Ação Monitória ajuizada pela ora agravante em desfavor da agravada, titular da Unidade Consumidora 1264347-5, objetivando o pagamento de dívida no valor total inicial de R$ 18.207,85 (dezoito mil, duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), débito este composto pelos valores das faturas de energia elétrica não paga, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IPCA, incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposto no artigo 126 da resolução 1000/2021 da ANEEL, conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo à exordial. Ocorre que a parte requerida realizou dois parcelamentos junto a requerente. Afirma que, no entanto, a parte agravada não vem honrando com o acordado, permanecendo 58 parcelas de R$ 430,58 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) em um, e outro parcelamento de 58 parcelas de R$ 1.287,38 (mil e duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) em outro, totalizando R$ 25.769,40 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) a faturar, sendo as outras parcelas do acordo já inclusas no débito vencido.
Destaca que possui em aberto, débitos vencidos no valor de R$ 179.000,14 (cento e setenta e nove mil e quatorze centavos), referente às parcelas já faturadas e não pagas, totalizando R$ 204.763,14 (duzentos e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) já incluído no título executivo judicial os valores referentes a todas as faturas vencidas no curso do processo e não pagas, nos termos do art. 323 do CPC.
Alega que na Ação Monitória ajuizada proposta pela parte agravante foi proferida decisão pelo magistrado decidindo que a parte deverá se ater ao título executivo constituído, e defende que, em caso de parcelamento não cumprido, deverá informar os valores pagos e abatê-lo do montante total do débito e não apenas incluir ao montante total da dívida o valor de parcelamento não pago.
Defende a possibilidade de realizar a cobrança de todos os valores devidos, inclusive os valores que à época da propositura da ação monitória ainda não estavam vencidos, pois eram objeto de acordo entre as partes, mas que não foram pagos, configurando o descumprimento dos acordos. Colaciona alguns julgados com a finalidade de respaldar os fundamentos apresentados.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e dar provimento ao recurso permitindo a cobrança dos valores em sua integralidade.
Determinada a intimação por mais de uma vez, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal para contrarrazões sem apresentar manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise de mérito do recurso.
Originariamente, a parte agravante propôs Ação Monitória com vistas à cobrança de débitos decorrentes de consumo de energia elétrica referente à Unidade Consumidora 1264347-5. A referida ação monitória foi julgada e teve início a fase de cumprimento de sentença.
A esse respeito, entende-se que o título executivo judicial equivale unicamente à decisão em evidência, a cujos limites fica circunscrito o cumprimento de sentença. De fato, “com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.547.176 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/05/2020).
Isso considerado, cumpre registrar que a controvérsia discutida no recurso gira em torno da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda. E sobre a questão, é válido lembrar que, nas condenações em geral, deverão ser consideradas incluídas as prestações vincendas, dada a sua natureza de pedido implícito, a teor do disposto no Art. 323 do Código de Processo Civil:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse mesmo sentido, realizando uma interpretação sistemática dos preceitos contidos no diploma processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que estende a aplicação desse raciocínio, inclusive, às execuções de títulos extrajudiciais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ: REsp nº 1.783.434 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020).
Portanto, a inclusão das parcelas vincendas na quantia exequenda é medida cabível tanto para os cumprimentos de sentenças condenatórias, como para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, em favorecimento aos princípios da efetividade e da economia processual.
À luz dessas considerações, não se vislumbra óbice que justifique a não aplicação da inteligência do Art. 323 do CPC ao caso em exame, apenas pelo fato de tratar-se de título executivo judicial que não menciona as parcelas vincendas. Em verdade, a legislação e a jurisprudência pátria respalda a pretensão da parte agravante no sentido de permitir a inclusão no valor total para pagamento as faturas do parcelamento a vencer.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para permitir a inclusão no valor total para pagamento das faturas do parcelamento a vencer.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756022-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTHAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA
Publicação06/06/2024