Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802006-56.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DIGITAIS. VÍCIO DE AQUIESCÊNCIA. ÚNICA SELFIE EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. CONTRATO FÍSICO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DIGITAIS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-56.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-56.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: HELOISA HELENA DA FONSECA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DIGITAIS. VÍCIO DE AQUIESCÊNCIA. ÚNICA SELFIE EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. CONTRATO FÍSICO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DIGITAIS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença recorrida para: declarar nulo os contratos de nº 205236727 e 210027049; condenar o banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar à parte Autora que compense os valores comprovadamente repassados (ID 13743255 e 13743257), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes sobre o valor da condenação. Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA IDALICE BARBOSA LEAL em face da sentença proferida juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Chaves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no valor correspondente a um salário-mínimo, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante insurge-se contra a decisão do juízo a quo (ID 13743280), alegando a nulidade das contratações debatidas, visto os vícios de vontade da parte Autora e a ausência de comprovantes que comprovassem as disponibilizações. Desta forma, busca, ao fim, o provimento ao apelo, com o fito de acolher os pedidos exordiais, bem como a condenação da instituição financeira quanto aos ônus sucumbenciais.

Intimada, a instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida e o pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a regularidade das contratações. Subsidiariamente, busca a compensação dos valores efetivamente disponibilizados.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO


 

II – FUNDAMENTAÇÃO


Prima facie, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


III - DOS CONTRATOS Nº 205236727 E 210027049


Do plexo probatório dos autos, verifica-se que os instrumentos contratuais de empréstimo consignado nº 205236727 e 210027049 apresentados pela instituição financeira (ID 13743252 e 13743254), tratam-se de contratos digitais, estes, por sua vez, não são insculpidos com assinatura tradicionalmente manual. Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e documento de identidade do portador da conta.

No entanto, mesmo que se trate de operação que envolva contrato inteligente realizado em modalidade digital, que é efetuado através de internet banking, aplicativo de celular ou caixa eletrônico, os contratos em discussão carecem de indicativos de ciência e aceite dos termos, visto que ausentes de assinatura eletrônica acompanhada de geolocalização e de chave de autenticação. Destaco, ainda, que a selfie utilizada para comprovar a aquiescência em ambos os contratos é a mesma, sendo que entre um e outro houve um lapso temporal de 2 (dois) meses.

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à da nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da comprovação do assentimento da parte Autora.

Destarte, deve ser declarado inexistente os negócios jurídicos e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Recorrente.

IV - DOS CONTRATOS Nº 176842598


Outrossim, do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 176842598, um dos objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 13743253) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente. (ID. 13743256)

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Apelante quanto à nulidade deste contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023)


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).


V – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CONTRATOS Nº 205236727 E 210027049)

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelado, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu, de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação dos valores comprovadamente repassados pela instituição bancária à parte Recorrente, como fez prova a parte Ré mediante juntada do comprovante de transferência ID. 13743255 e 13743257, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

 

VI – DOS DANOS MORAIS

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.


VII - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença recorrida para: declarar nulo os contratos de nº 205236727 e 210027049; condenar o banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar à parte Autora que compense os valores comprovadamente repassados (ID 13743255 e 13743257), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes sobre o valor da condenação.

Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0802006-56.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IDALICE BARBOSA LEAL

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/06/2024