Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0756476-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0756476-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PIRES LAGES, MARILENA LAGES PORTELA ALVES CAVALCANTI, MARILIA LAGES PORTELA ALVES CAVALCANTI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO NA PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755504-69.2023.8.18.0000 DECORRENTE DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800084-69.2020.8.18.0040 POSTERIOR AO PRESENTE AGRAVO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR A QUEM O RECURSO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA SOUSA e RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (proc. nº 0800084-69.2020.8.18.0040), movida por ANTONIO PIRES LAGES E OUTROS, ora Agravados, em face dos Agravantes.

Analisando os autos, verifiquei que o presente agravo foi originalmente distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do d. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM e que, em decisão de ID nº 13189076, foi determinada a redistribuição, por prevenção, para o então substituto legal do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, cujo acervo ora se encontra sob a minha relatoria, com base no seguinte fundamento:


No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE de Agravo de Instrumento (nº 0755504-69.2023.8.18.0000) na ação principal deste, qual seja Processo nº 0800084-69.2020.8.18.0040, que teve como relator o d. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Agravo de Instrumento ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste eg. Tribunal."

 

Ocorre que, em verdade, o Agravo de Instrumento nº 0755504-69.2023.8.18.0000 retrocitado foi protocolado em 31 de maio de 2023, posteriormente à interposição do presente recurso, que se deu 25 de julho de 2022, sendo este o prevento, conforme dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 135-A -(…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.


Sobre a matéria, também a legislação processual civil determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:


Art. 930 - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ressalte-se que, sob este fundamento e considerando que o presente recurso teria tornado prevento o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, já fora, inclusive, determinada pelo Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO a redistribuição do Agravo de Instrumento nº 0755504-69.2023.8.18.0000, encontrando-se, atualmente, arquivado após o trânsito em julgado da decisão terminativa proferida pelo em. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Ante o exposto, com fulcro no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145 do RITJPI c/c o art. 930 do CPC, verificada a inexistência de prevenção a justificar a minha relatoria, determino a DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento ao d. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, a quem foi o recurso originalmente distribuído.

Em caso de discordância com o entendimento ora manifestado, solicito o retorno dos autos, a fim de que seja suscitado o competente conflito de competência.

Expedientes necessários.

 

teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756476-73.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756476-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA

Réu

ANTONIO PIRES LAGES

Publicação

02/05/2024