Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0757534-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757534-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES
AGRAVADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.

1. “O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação” (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

2. Negado seguimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESPÓLIO DE ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS, representado por sua inventariante KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES (ID 12309016) em face da decisão monocrática (Id 11464122 – págs. 1/7) proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752736-73.2023.8.18.0000, na qual, deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, apenas para modificar a decisão atacada quanto à fungibilidade da ação principal, devendo a mesma correr sob o rito da ação reivindicatória e, no mais, manteve-se decisão agravada quanto à negativa do pedido liminar de imissão em posse da parte agravante por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Contrarrazões em ID n° 13616571.


É o que basta relatar.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, verifico que já houve o julgamento do recurso principal, Agravo de Instrumento nº 0752736-73.2023.8.18.0000.

 

Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal ao decidir pela prejudicialidade do agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento principal. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado.

(STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

 

Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo interno, cujo objeto é decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, apenas para modificar a decisão atacada quanto à fungibilidade da ação principal, devendo a mesma correr sob o rito da ação reivindicatória e, no mais, manteve-se decisão agravada quanto à negativa do pedido liminar de imissão em posse da parte agravante por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araujo

Relator



[1]              Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757534-77.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0757534-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES

Réu

COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Publicação

25/04/2024