TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-66.2019.8.18.0049
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: IRENALDO LOPES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL. PERÍCIA MÉDICA. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Anexo da Lei nº 11.945/2009 cataloga separadamente os danos corporais segmentares, portanto a vítima deve ser indenizada de acordo com a invalidez referente a cada uma das lesões, com o redutor correspondente a cada grau. Assim, insubsistente a alegação de bis in idem e enriquecimento ilícito. 2. O pagamento realizado na seara administrativa no valor de 6.243,75 deve ser abatido, restando a complementação da indenização no importe de R$ 5.568,25, a ser recebida pela via judicial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a compensação integral dos valores pagos administrativamente e fixar a condenação no importe de R$ 5.568,25 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser pago pela seguradora na via judicial. Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Irenaldo Lopes da Rocha, ora apelado.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT à autora, no valor de R$ 6.918,55 (seis mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), além de custas e honorários de sucumbência, este no importe de 15% do valor da condenação.
Irresignada com a decisão, a seguradora interpôs o presente apelo, Id. Num. 14814586, defendendo a reforma da sentença, ao argumento de que o perito teria graduado separadamente a lesão no pé direito e membro inferior direito, entretanto a lesão no membro inferior repercute no pé, não sendo possível admitir a existência de duas graduações advindas de uma mesma lesão.
Ressalta que o valor pago administrativamente foi o equivalente a R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e não apenas o valor de R$ 4.893,95 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais, noventa e cinco centavos) devendo, portanto, o valor ser integralmente compensado com o montante da condenação.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de excluir a lesão do pé e compensar integralmente os valores pagos na via administrativa.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de indenizações decorrentes de lesões distintas no mesmo segmento anatômico, além da compensação integral dos valores pagos na via administrativa.
Extrai-se dos autos que a recorrida fora vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/09/2018, em que sofrera várias lesões. Ao proferir a sentença com base na perícia médica judicial realizada, o juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.812,00 (onze mil reais e oitocentos e doze reais), em razão do seguro DPVAT.
A perícia judicial, Id. Num. 14814581 - Pág. 1/3, constatou que o autor tem sequela amputação no quinto dedo da mão direita equivalente a R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), 50% do pé direito equivalente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e 75% do membro inferior direito equivalente a R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tudo em concordância com o assistente da seguradora.
Em que pese as alegações da seguradora, o laudo da perícia judicial apontou sequelas localizadas no pé direito e no membro inferior direito do apelado, cada uma enquadrada de modo distinto na tabela anexa à Lei nº 11.945/09, não havendo qualquer equívoco na sentença.
Desse modo, tendo o apelado sofrido duas lesões distintas com limitações permanentes, devidamente atestadas, deve ser indenizado de acordo com a invalidez referente a cada uma com o redutor correspondente a cada grau, mostra-se insubsistente a alegação de bis in idem.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LESÃO NA MÃO ESQUERDA. APURADA EM LAUDO PERICIAL. LESÕES DISTINTAS PREVISTAS NA TABELA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO CUMULADO. SÚMULA N.º 474/STJ. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar de falta de interesse de agir. O apelante busca a complementação do valor pago administrativamente, não pode este ser um obstáculo para o acesso à Justiça. Prefacial afastada. II Mérito - O laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas. A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam o pedido do autor/apelante. RECURSO PROVIDO. (TJ/Ba. Classe: Apelação, Número do Processo: 0545244-86.2014.8.05.0001, Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 19/02/2019).”
De outro lado, verifico que foram realizados 02 (dois) pagamentos na via administrativa, o primeiro em 28/03/2019, no importe de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta) e o segundo em 03/05/2019, no importe de R$ 4.893,95 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), conforme faz prova os documentos de Id. Num. 14814587 - Pág. 1 e Num. 14814588 - Pág. 1.
Desse modo, como houve a compensação de apenas parte do valor pago na via administrativa, referente ao segundo pagamento, a sentença deve ser modificada a fim de que, do montante total da condenação, seja descontada a totalidade dos valore pagos administrativamente, no importe de R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando um saldo equivalente a R$ 5.568,25 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser pago pela seguradora.
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a compensação integral dos valores pagos administrativamente e fixar a condenação no importe de R$ 5.568,25 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser pago pela seguradora na via judicial.
Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802251-66.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuIRENALDO LOPES DA ROCHA
Publicação25/06/2024